sábado, 25 de janeiro de 2020

Cosme e a Prestação de Contas em sua candidatura para Deputado 2018

PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) - 0604131-70.2018.6.13.0000 – Belo Horizonte - MINAS GERAIS
REQUERENTE: COSME FERREIRA DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de DEPUTADO ESTADUAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da prestação de contas de COSME FERREIRA DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de Deputado Estadual nas Eleições 2018.
A Coordenadoria de Controle de Contas Eleitorais e Partidárias, órgão técnico competente deste Tribunal, tendo analisado as contas prestadas, detectou inconsistências que foram enumeradas no relatório preliminar (ID 1275945).
Regularmente intimado, o interessado não se manifestou sobre o relatório.
Adveio, então, o parecer técnico conclusivo (ID 2104445) opinando pelo julgamento das contas como NÃO PRESTADAS, em virtude da permanência das seguintes impropriedades/regularidades já apuradas no relatório preliminar:
1 - Descumprimento quanto ao prazo de entrega do Relatório Financeiro de Campanha;
2 - Ausência de peças obrigatórias que devem integrar a prestação de contas;
3 - Doações estimadas não registradas;
4 - Divergência na identificação dos fornecedores;
5 - Omissão de gastos;
6 - Receita e despesas declaradas no SPCE e ausentes nos extratos bancários;
7 - Gastos não comprovados configurando sobra de campanha;
8 - Omissão de movimentação na prestação de contas parcial.
Ao final, o parecer técnico assim registrou: “constatou-se a ausência de documentos e informações imprescindíveis para a análise das contas e, portanto, aplicável a hipótese do art. 77, inciso IV, alínea “b” e parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.553/2017, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 99, §4º, da mesma Resolução, razão pela qual opinamos pelo julgamento de CONTAS NÃO PRESTADAS”. (ID 2104445). Sugere o recolhimento do montante de R$ 24.830,00 ao Tesouro Nacional, como recursos não utilizados do FEFC.
O Procurador Regional Eleitoral manifesta-se “pelo julgamento das contas como não prestadas, com a aplicação das sanções cabíveis” (ID 2187545).
Éo relatório.
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 56 da Res. 23.553/2017/TSE, éobrigatória a juntada de procuração no ato da apresentação da prestação de contas. Vejamos:
Art. 56. Ressalvado o disposto no art. 65 desta resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
(...)
II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no §1º deste artigo:
(...)
f) instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas.
Compulsando os autos, verifico que entre os documentos juntados pelo candidato com a prestação de contas não consta a procuração de advogado.
A irregularidade foi constatada pelo órgão técnico no relatório preliminar para expedição de diligências (ID 1275945).
O candidato foi intimado, por meio do endereço eletrônico informado no Rcand 0601780-27.2018.6.13.0000 (cosmecaixa@hotmail.com), para se manifestar sobre a irregularidade e apresentar documentos (IDs 1285345/1285395).
Não houve manifestação do prestador. Desse modo, consolidou-se o vício que impede o recebimento das contas como prestadas.
Destaque-se que édevido o recolhimento ao Tesouro Nacional de recursos não utilizados oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conforme sugerido pelo órgão técnico, independentemente de serem as contas consideradas não prestadas, uma vez que não constituem sanção, mas mera restituição de valores recebidos do FEFC, não se podendo cogitar de que o candidato omisso em seu dever de prestar contas, pudesse se esquivar da obrigação de restituir os recursos públicos irregularmente aplicados.
Posto isso, permanecendo as omissões em comento, JULGO NÃO PRESTADAS AS CONTAS do candidato, nos termos do art. 30, IV, da Lei nº 9.504/97 e do art. 77, IV, da Resolução TSE nº 23.553/2017, e nos moldes que me permite o art. 76, II, da RITRE-MG.
DETERMINO a remessa dos autos àCoordenadoria de Gestão do Cadastro Eleitoral, para o registro no cadastro do candidato do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, I, primeira parte, da Resolução TSE 23.553/2017.
DETERMINO, ainda, o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 24.830,00, configurado como recursos não utilizados do FEFC,
nos termos dos art. 53, §5º da Resolução nº 23.553/2017 do TSE.
P.I.
Juiz Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa
Relator
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS"
CABE RECURSO..