quarta-feira, 17 de junho de 2020

SISU, PROUNI E FIES NOVAS DATAS

O Ministério da Educação (MEC) alterou as datas das inscrições aos principais programas de acesso às universidades para atender a uma solicitação das instituições de ensino superior públicas e privadas, segundo informou o secretário de Ensino Superior do MEC, o Wagner Vilas Boas Souza.

O edital que muda o prazo de inscrição do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) do segundo semestre, de 16 a 19 de junho para 7 a 10 de julho, deve ser publicado na quarta-feira (17). O Programa Universidade Para Todos (Prouni), que teria as inscrições abertas de 23 a 26 de junho, passou para o dia 14 de julho. E o Financiamento Estudantil (Fies) que teria inscrições efetuadas de 30 de junho a 3 de julho passou para 21 a 24 de julho.

Conforme o secretário, a mudança ocorre devido à suspensão de algumas atividades acadêmicas e administrativas nas universidades ocorridas em consequência da pandemia do novo coronavírus (covid-19).

Atendendo às solicitações da Associação Nacional de Dirigentes de Institutos Federais de Ensino Superior (Andifes), primeiro o MEC postergou o prazo para as instituições aderirem ao Sisu, que passou para 25 a 29 de maio para o dia 12 de junho.

“Se nós não tivéssemos prorrogado na data prevista a gente só teria, no máximo, 40 mil vagas ofertadas. E essa prorrogação permitiu um acréscimo de pelo menos 20% no número de vagas. Hoje são 51 mil vagas que serão ofertadas no Sisu justamente em função da prorrogação”, comentou o secretário.

A consulta dos estudantes às vagas disponíveis no Sisu poderá ser feita a partir do dia 30 de junho.

EAD no Sisu
A partir do segundo semestre de 2020 será possível fazer, pela primeira vez, a inscrição para cursos de Educação a Distância (EAD) no Sisu.

“Essa prorrogação nos permitiu inclusive essa inovação. Até então as instituições públicas só poderiam oferecer vagas presenciais pelo Sisu. As vagas eventualmente de EAD que as instituições públicas têm elas oferecem nos seus próprios portais, então não é dada muita divulgação. A gente inovou alterando a portaria do Sisu, alterando as regras, para que as instituições, além das vagas presenciais possam ofertar então ensino à distância”, diz o secretário.

Confira o calendário do Sisu, Prouni e Fies​:

A VERDADE SOBRE A ESA - ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS DE TRÊS CORAÇÕES



Prezados leitores,




Diante das notícias vinculadas em rede social, dizendo que a ESA de Três Corações iria embora para o Paraná, tomei a iniciativa de buscar informações diretamente junto ao Ministério da Defesa em Brasília, e, compartilho com vocês a resposta abaixo:




"Prezada Cidadã,

Ao cumprimentá-la cordialmente, reporto-me ao pedido formulado por Vossa Senhoria de NUP 60502.001714/2020-68, de 5 de junho de 2020.

Após consulta ao órgão competente da administração central deste Ministério, o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC/MD) informa que, de acordo com o Plano Estratégico do Exército 2020-2023 (EB 10-P-01.007), o "Objetivo Estratégico do Exército 12" contempla a estratégia "Adequação da Infraestrutura de Educação e Cultura". Dentro dessa estratégia, encontra-se a Ação Estratégica de "construir e adequar instalações do sistema de educação e cultura do Exército". Uma das atividades dessa ação estratégica é "apresentar o projeto da nova escola de formação dos sargentos de carreira do Exército Brasileiro até 2022". Dessa forma, o Estado-Maior do Exército coordenará um Grupo de Trabalho que tem por finalidade realizar um estudo que irá apresentar Linhas de Ação sobre o assunto até o final de 2021.

Nas Linhas de Ação serão levantadas possibilidades para aprimorar a infraestrutura direcionada para a formação dos sargentos de carreira. Portanto, ainda não estão definidos os aspectos relativos à alteração, ou não, do local da escola de formação em tela.

Caso haja alguma dúvida remanescente, este SIC/MD coloca-se à disposição para esclarecimento por meio do telefone: (61) 3312-8542 e pelo endereço eletrônico: sic@defesa.gov.br.



Atenciosamente,

Serviço de Informações ao Cidadão do Ministério da Defesa – SIC/MD"

segunda-feira, 1 de junho de 2020

MOTORISTAS ATENTEM PARA A DECISÃO DO STF E REDUZAM A VELOCIDADE.

"Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006. 
Gravíssimo risco
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.
Coletividade
Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.
Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.
Contraditório
O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.
Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e "apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB."
Fonte: Supremo Tribunal Federal