Prezados leitores,
Compartilho com vocês a decisão do Ministério Público de Três Corações MG, referente ao processo movido pelo Sr. José Roberto de Paiva Gomes (Gordo Dentista), pedindo pela nulidade total da CPI que culminou na sua cassação.
A justiça tarda mas não falha!
Leiam e vejam como o Gordo foi injustamente cassado.
"Autos n°: 5000534-08.2022.8.13.0693
Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela de
Evidência
Autor: José Roberto de Paiva Gomes
Réus: Município de Três Corações e Câmara Municipal de Três Corações
MM. Juiz;
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela
de Evidência aviado por José Roberto de Paiva Gomes em face do Município
de Três Corações – MG e a Câmara Municipal de Três Corações – MG.
Consta na inicial, em suma, que o autor José Roberto fora eleito como Prefeito
do Município de Três Corações – MG no pleito Municipal de 2020, obtendo
54,85% dos votos válidos.
Porém, em 09/08/2021, o vereador Fabiano Jerônimo, alcunhado de Bioco,
apresentou na Secretaria da Câmara Municipal, contra o autor José Roberto,
denúncia por infração político-administrativa, pugnando, ao final, pela cassação
do mandato.
Ainda, consta que a denúncia fora recebida e processada de forma irregular,
além de subtrair o autor José Roberto do seu mandato eletivo.
Além disso, alega que existem no processo de cassação de mandato n°
01/2021, vícios passíveis de anulação, tendo em vista que, o denunciante e
Presidente da Mesa Diretora, na forma da Lei Orgânica Municipal (LOM),passou o posto ao vice-presidente, Sr. Wesley Dardaque, que, para prosseguir
com os trabalhos convocou o Sr. Leonardo Rezende Vilela (suplente do
vereador denunciante). Contudo, não foi dada ao Sr. Leonardo posse como
vereador, desobedecendo, assim, a norma prevista na LOM, tornando nulos
todos os atos da comissão processante.
Alega, também, que não foi atingido quórum qualificado de dois terços dos
votos do colegiado do Poder Legislativo Municipal de Três Corações – MG e
que participou da sessão de recebimento da denúncia, o vereador Juvenil
André de Oliveira Clemente, que é inimigo declarado do autor José Roberto.
Além disso, durante a sessão de recebimento da denúncia, outra ilegalidade
ocorreu, em razão do Presidente da Câmara em exercício apresentar ao
Plenário requerimento para que a Diretoria Jurídica se manifestasse, no prazo
de 7 (sete) dias, sobre a necessidade de intimação do denunciado para estar
presente durante a sessão de recebimento da denúncia, dúvida surgida em
razão do texto do art. 135, IV, da LOM, com redação idêntica ao do art. 5º, IV,
do Decreto-Lei nº 201/1967.
Por fim, alega que:
1) há nulidade por inexistência de parecer da Comissão de Constituição,
Redação, Justiça e Cidadania, tendo em vista que o Regimento Interno da
Câmara de Vereadores de Três Corações – MG estabelece o impedimento de
tramitação de preposições sem opinião preventiva da Comissão de
Constituição, Redação, Justiça e Cidadania acerca da constitucionalidade,
legalidade e sob o aspecto regimento, além de, estabelecer que proposição é
toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu
objetivo, conforme preceitua os artigos 70 e 131 do Regimento mencionado,respectivamente.2) há nulidade da votação para recebimento da denúncia em virtude da
ausência de inclusão da matéria na ordem do dia, tendo em vista que o inciso II
do art. 5º do Decreto-Lei n. º 201/1967, cuja redação equivale à do art. 135, II,
da LOM, dispõe que de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na
primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento.
Entretanto, a denúncia recebida pelo vice presidente, Wesley Dardaque, no dia
09 de agosto de 2021, às 17h11min, foi lida durante a realização da 24ª
Sessão Ordinária Plenária iniciada às 18h22min, do mesmo dia 09 de agosto e
incluída, ao arrepio do Regimento Interno, na Ordem do Dia, tendo sido
preterida formalidade distante de ser mera praxe a ser cumprida, estando mais
em consonância com a indeclinável garantia assegurada a todos os membros
da Câmara de que possam analisar com acuidade as matérias arguidas.
Além disso, para ser apreciada a denúncia, devia ter sido incluída na “Ordem
do Dia” da 24ª Reunião Ordinária, conforme preceitua o artigo 115 do
Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Três Corações.
3) há nulidade por falta de posse dos vereadores suplentes, considerando que
nos termos do Decreto-Lei 201-1967, inciso I do art. 5º, quando a denúncia tem
origem, a partir de vereador, este ficará impedido de sobre ela votar e seu
suplente será convocado para ocupar, durante o processamento e julgamento.
Além do mais, a Lei Orgânica Municipal, prevê um procedimento formal para
que ao vereador convocado seja dada posse. Embora não seja o caso de
vacância da cadeira do vereador impedido, nem de licença superior a 120
(cento e vinte) dias, trata-se de investidura para exercício de função prevista no art. 135 da Lei Orgânica Municipal, cuja redação reproduz o art. 5º do Decreto-
Lei 201-1967, qual seja, a de substituir vereador impedido.
O art. 52, § 2º, da Lei Orgânica Municipal determina que ao vereador
convocado (quer nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta
Lei Orgânica ou de licença do titular por período superior a cento e vinte dias)
deverá ser dada posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inexistindo prazo
mínimo.
4) há nulidade por atuação, durante o recebimento da denúncia, de vereador
impedido, isto porque desde o recebimento da denúncia, a originar o Processo
de Cassação de Mandato nº 01/2021, atuou, de forma errada, o vereador
Juvenil André de Oliveira Clemente, considerando que o mesmo é inimigo
declarado do autor José Roberto.
5) há ofensa ao devido processo legal tipificado: abstinência de voto pelo
Presidente em exercício na sessão de recebimento da denúncia, tendo em
vista que durante a sessão de recebimento da denúncia, havendo assumido a
Presidência da Câmara o Vereador Wesley Michel Rezende Dardaque, este
absteve de votar ao argumento de que “o presidente não vota”, contudo, o
regimento interno da Câmara dos Vereadores de Três Corações, por sua vez,
em seu art. 199, prevê que, quando se trata de quórum qualificado, deve o
presidente votar.
6) há ofensa ao devido processo legal tipificado: inexistência de eleição para
escolha do vereador presidente e vereador relator da comissão processante,
porque o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 e o inciso V do art. 135 da
LOM, dispõem que, decidido o recebimento, na mesma sessão será constituída
a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre osdesimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator,
entretanto, a escolha foi feita de forma secreta.
7) há ofensa ao devido processo legal tipificado ao princípio do contraditório e a
ampla defesa: suspensões das sessões para a realização de sessões sigilosas
não regimentais, considerando que durante a sessão de recebimento da
denúncia quanto a de julgamento, houve suspensão dos trabalhos públicos
para a realização de encontros secretos dos vereadores, realizados para além
dos limites estreitos estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos
Vereadores de Três Corações e violando o direito do Autor ao devido processo
legal, ao contraditório e à ampla defesa.
8) há participação de pessoa estranha ao edilato (interessada-impedida) na
formação da convocação dos julgadores – ofensa ao fair trial, tendo em vista
que integrou a denúncia o fato de o Autor pretender a revogação do Convênio
de Cessão 004-2021 celebrado entre o Município de Três Corações – MG e o
Estado do Espírito Santo, instrumento que possibilitou a cessão de Elisa Cibien
Guatolini Cal, servidora pública integrante do quadro da Polícia Civil deste
Estado, ao serviço público do Município de Três Corações – MG.
Só que, a Sra. Elisa esteve envolvida em situação a motivar o pedido de
impedimento do autor por infração político administrativa e foi declarada, no
curso do processo político administrativo de impedimento, impedida de
participar por nutrir interesse na cassação do autor, pois ele pretendia
denunciar o convênio com um o Estado do Espírito Santo.
Embora notoriamente impedida tanto por alimentar interesse na cassação do
autor quanto por não poder exercer atividade privativa de advogado (art. 28, V
c/c art. 1º, II da Lei nº 8.906-1994), as evidências constantes dos autos do
processo político-administrativo de cassação do autor demonstram aparticipação ativa da Sra. Elisa nos trabalhos pré-processuais e também após a
nomeação da comissão processante.
Mesmo sabidamente impedida de atuar como consultora jurídica, a Sra. Elisa
não se conteve e participou ativamente dos atos pré-processuais e processuais
até a contratação da famigerada “assessoria jurídica especializada” que tantos
atropelos permitiu acontecessem.
9) há violação ao princípio do juiz natural: impossibilidade de vereador se
recusar a participar, sem justo motivo, da comissão processante, isto porque o
Presidente em exercício anunciou o sorteio dos vereadores a comporem a
comissão processante.
Maurício Gadbem, membro do Poder Legislativo pretendia, antes mesmo deste
ato, usando da palavra “pela ordem”, consultou o Presidente da sessão sobre a
possibilidade de recusar-se a integrá-la. Suscitada a dúvida, o Presidente em
exercício perquiriu, verbalmente, a Diretora da Casa se ao vereador assistia
direito a tal escusa, obtendo um sonoro sim em resposta. Sorteado, o vereador
Maurício declinou de seu voto, fato constante da ata da 24ª Sessão Ordinária
do Câmara Municipal de Três Corações – MG:
10) há ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa:
nulidade por supressão da oportunidade de o autor prestar seu depoimento
pessoal, tendo em vista que o procedimento previamente estabelecido para o
processamento do prefeito por infração político-administrativa, é Lei Orgânica
Municipal inafastável seja ouvido seu depoimento pessoal.A fim de cumprir o mandamento legal, a Comissão Processante, em seu
relatório preliminar, ofertou ao autor a possibilidade de ser ouvido entre os dias
13 e 15 de setembro de 2021, em horário que melhor lhe servisse.
Intimados apenas os advogados (neste caso específico, entende o autor que a
intimação para depoimento devia ser pessoal), designou-se para o dia 15 de
setembro de 2021 seu depoimento. Todavia, desde o dia 14 de setembro de
2021, ele esteve em tratamento de doença que o atormenta há anos: o câncer.
Atualmente, estão por esta condição, afetado seus rins, conforme atestado em
anexo. (ID8027378026) Por determinação médica, devia ficar afastado de suas
atividades por 12 (doze) dias.
Apesar disso, o autor não fora ouvido.
11) há nulidade por cerceamento do direito de defesa: nomeação de advogado
com desconhecimento da causa, tendo em vista que diante das várias
irregularidades procedimentais que acometiam o julgamento do autor, em
determinado momento da sessão, os advogados nomeados pelo autor para
promover sua defesa técnica se retiraram do Plenário e ele, a partir de então,
esteve carente de defesa.
Contudo, em vez de suspender a sessão a fim de que o autor fosse intimado a
constituir novos patronos, o Presidente da Câmara, após nova reunião sigilosa
e não regimental com sua “consultoria especializada”, colocou em votação o
resultado deste encontro clandestino, obtuso e que definia a nomeação de
advogado ad hoc para acompanhar o feito, despacho redigido longe do
contraditório, da ampla defesa e aprovado pelo Plenário.Acontece que o despacho previa a nomeação de advogado ad hoc que
estivesse presente no Plenário na ocasião e, naquele momento, nenhum se
habilitou porque nenhum ali havia.
A gravação da sessão de julgamento permite ouvir populares informando ao
Presidente da Câmara que advogado encomendado chegaria.
Sete minutos após o convite para que advogado presente se habilitasse a
representar o autor, comparece o Dr. Josmar Lima Silva, OABMG 159.243, que
se dispôs a patrocinar os interesses do autor e atuar em feito político-
administrativo com quase 2.000 (duas mil) páginas e contou com pouco mais
de 3 (três) horas para se inteirar deste processo.
12) há nulidade por cerceamento do direito de defesa: carência de defesa
técnica, tendo em vista que os advogados constituídos para atuar durante os
trabalhos da Comissão Processante e que eram responsáveis pela Defesa do
autor no curso da lide político-administrativa se retirarem do Plenário, motivada
ou imotivadamente, cientes de que a sessão seguiria seu curso, os advogados
constituídos não proporcionaram ao autor, obviamente, efetiva e combativa
defesa técnica durante todo o ato; não laboraram de modo a oferecer-lhe
ampla assistência jurídica.
13) há vício de origem, considerando que houve por parte dos senhores
vereadores uma violação flagrante ao princípio da imparcialidade, quando os
membros da comissão processante, nos trabalhos que resultaram na cassaçãodo autor, atuaram como investigadores e julgadores.Por fim, busca o autor, a concessão da tutela de evidência, pelos motivos
acima expostos, para que seja reconduzida à Chefia do Poder Executivo
Municipal.
Em petição de ID8440608001, o Município de Três Corações manifestou no
sentido de ser excluído do polo passivo da ação, tendo em vista sua
ilegitimidade para integrar o polo passivo, considerando que o Decreto-Lei
201/67 estabelece em seus artigos 4º e 5º a competência da Câmara Municipal
para processamento e cassação do Prefeito, se constatada a prática de
determinadas infrações.
Em relação ao requerimento de tutela de evidência pleiteado pelo autor, o
Município apenas alegou que a Câmara dos Vereadores agiu dentro dos limites
estabelecidos pela legislação federal e pela lei orgânica do Município de Três
Corações, com autonomia e independência, de forma a preservar o interesse
público.
Ao rebater o argumento do autor, a Câmara Municipal, em petição acostada no
ID 8684228021, afirmou que o autor da presente ação respondeu ao processo
político-administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, além
de cumpridos rigorosamente os ditames do Decreto-lei nº 201/67.
Alega que se o direito do autor estivesse, de fato, devidamente delineado e
cabalmente demonstrado, já se restaria evidenciado nos dois mandados de
segurança por ele impetrados (nº 2052435-45.2021.8.13.0000 e de nº
2341085- 84.2021.8.13.0000).
É, em síntese, o breve relato dos autos.....................
....................
Vejamos:
Em que pese as alegações da Câmara Municipal, a esta não assiste razão,
tendo em vista todo o parecer acima exposto, o qual, de forma nítida, clara e
com base no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei Orgânica do
Município e nas provas acostadas nos autos, demonstra todas as
irregularidades cometidas no processo político-administrativo.
Além do mais, o fato de não ter sido deferida liminar nos mandados de
segurança que o autor impetrou, os quais estão em trâmite e pendentes de
julgamento, perante o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, (nº 2052435-
45.2021.8.13.0000 e de nº 2341085- 84.2021.8.13.0000) não significa que será
denegado o pedido do autor, tendo em vista que o indeferimento de uma
liminar não é decisão definitiva.
Da análise do conjunto probatório, pode-se concluir que de fato, houve
irregularidades quanto à observância das normas que foram adotadas para
formalizarem a cassação do autor, bem como, ficou configurada a ilegitimidadedo Município de Três Corações – MG em figurar no polo passivo do presente
feito.
Ante o exposto, opina o Ministério Público:
a) pelo deferimento da tutela de evidência; e,
b) pela exclusão do Município de Três Corações do polo passivo da ação.
Três Corações, 11 de março de 2022.
Wilson da Silveira Campos - Promotor de Justiça*