quinta-feira, 31 de março de 2022

ÁUDIO DO RONALDO VILELA. CHEGA AO TJMG

 Prezados leitores


Como já havia sido publicamente anunciado por mim que fui injustamente citada no áudio do Ronaldo Vilela, irmão do Prefeito em exercício de Três Corações MG, naquelas declarações feitas por ele e gravadas por alguém da sua confiança dizendo sobre uma possível manobra de interferência do ministro do STJ Dr. João Otávio de Noronha, ao qual não acredito que interfira neste embrólio  .

Levei a denúncia também ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais e já foi instaurado processo interno. Como os despachos estão em segredo de justiça não poderei dizer mais coisas... Mas antecipo que se tiverem mais áudios, gravações, vídeos, documentos podem me enviar anonimamente através do email reismarcia456@gmail.com, ou, pelo whatsapp 35988855722. 

Aproveito o para informar a comunidade Tricordiana que no MPF ja foi despachado o procedimento para as devidas providências cabíveis.

Que a verdade venha como a luz do sol.


A AMANTE DO LOBISTA

 Dizem que no reino da picaretagem, o LOBISTA do Rei continua protegendo a sua concubina (amante), e, elacontinua indo com o corno do seu marido rezar naquela igreja Azul. 

Segundo a concubina ela não tem mais relações sexuais com o seu corno, e, sim apenas com o LOBISTA do Rei e outros que puderem chegar uma casta mais alta. Afinal a concubina é movida a castas volumosas. 

Que a corna acorde logo, antes das trombetas tocarem.




domingo, 27 de março de 2022

Hospital São Sebastião deve fechar leitos de UTI por falta de recursos

 Prezados leitores,


A Fundação Hospitalar São Sebastião de Três Corações-MG, poderá fechar os leitos de UTI abertos para atendimento a Covid-19, na gestão do ex-presidente da fundação, o médico Dr. José Pereira. 

Como o nível de internações em leito de UTI reduziu consideravelmente, e, a nova diretoria da Fundação Hospitalar não tem apoio financeiro para novas iniciativas os leitos caminham para o fechamento. 

Um grande desperdício, pois, nosso hospital é microrregional e poderia sim, celebrar convênios com outros municípios para a manutenção dos leitos de UTI para acomodação de outras patologias. 

Vamos aguardar para ver qué destino será dado aos leitos. 




PREFEITURA DE TRÊS CORAÇÕES E A INCOMPETÊNCIA NAS CIRURGIAS ELETIVAS

 Prezados leitores,


Venho publicamente relatar a incompetência da Secretaria Municipal de Saúde de Três Corações-MG. No dia 25/01/22 contatei o prefeito em exercício de Três Corações questionando um posicionamento sobre um pedido de cirurgia que entreguei na gestão do Gordo Dentista e até hoje não tive retorno, no dia 25 o senhor Nadico Vilela me informou que havia solicitado um levantamento para saber o número de pacientes que estavam aguardando, e, o mesmo me relatou que o número é muito grande. 

Se passaram praticamente 3 meses da resposta do Nadico, e, descubro que o município celebrou um convênio com o hospital São Sebastião para realizar as cirurgias, devido ao recurso de r$12.000.000,00 destinados pelo Deputado Federal Diego Andrade, conforme solicitação do Gordo Dentista. 

Mesmo com o dinheiro em caixa, nenhuma cirurgia saiu. Infelizmente o Nadico exonerou a competente secretaria de Saúde Gil, e, nomeou o Sr. Rachid Gadbem que não consegue ter êxito na saúde. 

Na última semana soube que o Ministério Público de Três Corações através do Douto promotor de justiça Dr. Gustavo Brandão abriu procedimento para apurar o que está acontecendo. 👏👏👏👏👏

Já o Presidente da Fundação Hospitalar São Sebastião  Dr. Vanderlei Toledo me informou que o hospital tem enfrentado dificuldades na contratação de médicos cirurgiões e que a prefeitura não tem se esforçado para ajudar.

Enquanto isso, quem saí no prejuízo são os usuários do SUS. 

A política de saúde não é feita para amadores!!  Fica a dica ao Nadico. Volta a Gil como secretaria que as coisas fluem.




sexta-feira, 11 de março de 2022

VOLTA DO GORDO DENTISTA A PREFEITURA SE APROXIMA.

 Prezados leitores,

Compartilho com vocês a decisão do Ministério Público de Três Corações MG, referente ao processo movido pelo Sr. José Roberto de Paiva Gomes (Gordo Dentista), pedindo pela nulidade total da CPI que culminou na sua cassação.

A justiça tarda mas não falha!

Leiam e vejam como o Gordo foi injustamente cassado.

"Autos n°: 5000534-08.2022.8.13.0693

Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela de

Evidência

Autor: José Roberto de Paiva Gomes

Réus: Município de Três Corações e Câmara Municipal de Três Corações

MM. Juiz;

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Tutela

de Evidência aviado por José Roberto de Paiva Gomes em face do Município

de Três Corações – MG e a Câmara Municipal de Três Corações – MG.

Consta na inicial, em suma, que o autor José Roberto fora eleito como Prefeito

do Município de Três Corações – MG no pleito Municipal de 2020, obtendo

54,85% dos votos válidos.

Porém, em 09/08/2021, o vereador Fabiano Jerônimo, alcunhado de Bioco,

apresentou na Secretaria da Câmara Municipal, contra o autor José Roberto,

denúncia por infração político-administrativa, pugnando, ao final, pela cassação

do mandato.

Ainda, consta que a denúncia fora recebida e processada de forma irregular,

além de subtrair o autor José Roberto do seu mandato eletivo.

Além disso, alega que existem no processo de cassação de mandato n°

01/2021, vícios passíveis de anulação, tendo em vista que, o denunciante e

Presidente da Mesa Diretora, na forma da Lei Orgânica Municipal (LOM),passou o posto ao vice-presidente, Sr. Wesley Dardaque, que, para prosseguir

com os trabalhos convocou o Sr. Leonardo Rezende Vilela (suplente do

vereador denunciante). Contudo, não foi dada ao Sr. Leonardo posse como

vereador, desobedecendo, assim, a norma prevista na LOM, tornando nulos

todos os atos da comissão processante.

Alega, também, que não foi atingido quórum qualificado de dois terços dos

votos do colegiado do Poder Legislativo Municipal de Três Corações – MG e

que participou da sessão de recebimento da denúncia, o vereador Juvenil

André de Oliveira Clemente, que é inimigo declarado do autor José Roberto.

Além disso, durante a sessão de recebimento da denúncia, outra ilegalidade

ocorreu, em razão do Presidente da Câmara em exercício apresentar ao

Plenário requerimento para que a Diretoria Jurídica se manifestasse, no prazo

de 7 (sete) dias, sobre a necessidade de intimação do denunciado para estar

presente durante a sessão de recebimento da denúncia, dúvida surgida em

razão do texto do art. 135, IV, da LOM, com redação idêntica ao do art. 5º, IV,

do Decreto-Lei nº 201/1967.

Por fim, alega que:

1) há nulidade por inexistência de parecer da Comissão de Constituição,

Redação, Justiça e Cidadania, tendo em vista que o Regimento Interno da

Câmara de Vereadores de Três Corações – MG estabelece o impedimento de

tramitação de preposições sem opinião preventiva da Comissão de

Constituição, Redação, Justiça e Cidadania acerca da constitucionalidade,

legalidade e sob o aspecto regimento, além de, estabelecer que proposição é

toda a matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu

objetivo, conforme preceitua os artigos 70 e 131 do Regimento mencionado,respectivamente.2) há nulidade da votação para recebimento da denúncia em virtude da

ausência de inclusão da matéria na ordem do dia, tendo em vista que o inciso II

do art. 5º do Decreto-Lei n. º 201/1967, cuja redação equivale à do art. 135, II,

da LOM, dispõe que de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na

primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu

recebimento.

Entretanto, a denúncia recebida pelo vice presidente, Wesley Dardaque, no dia

09 de agosto de 2021, às 17h11min, foi lida durante a realização da 24ª

Sessão Ordinária Plenária iniciada às 18h22min, do mesmo dia 09 de agosto e

incluída, ao arrepio do Regimento Interno, na Ordem do Dia, tendo sido

preterida formalidade distante de ser mera praxe a ser cumprida, estando mais

em consonância com a indeclinável garantia assegurada a todos os membros

da Câmara de que possam analisar com acuidade as matérias arguidas.

Além disso, para ser apreciada a denúncia, devia ter sido incluída na “Ordem

do Dia” da 24ª Reunião Ordinária, conforme preceitua o artigo 115 do

Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Três Corações.

3) há nulidade por falta de posse dos vereadores suplentes, considerando que

nos termos do Decreto-Lei 201-1967, inciso I do art. 5º, quando a denúncia tem

origem, a partir de vereador, este ficará impedido de sobre ela votar e seu

suplente será convocado para ocupar, durante o processamento e julgamento.

Além do mais, a Lei Orgânica Municipal, prevê um procedimento formal para

que ao vereador convocado seja dada posse. Embora não seja o caso de

vacância da cadeira do vereador impedido, nem de licença superior a 120

(cento e vinte) dias, trata-se de investidura para exercício de função prevista no art. 135 da Lei Orgânica Municipal, cuja redação reproduz o art. 5º do Decreto-

Lei 201-1967, qual seja, a de substituir vereador impedido.

O art. 52, § 2º, da Lei Orgânica Municipal determina que ao vereador

convocado (quer nos casos de vaga, de investidura em funções previstas nesta

Lei Orgânica ou de licença do titular por período superior a cento e vinte dias)

deverá ser dada posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, inexistindo prazo

mínimo.

4) há nulidade por atuação, durante o recebimento da denúncia, de vereador

impedido, isto porque desde o recebimento da denúncia, a originar o Processo

de Cassação de Mandato nº 01/2021, atuou, de forma errada, o vereador

Juvenil André de Oliveira Clemente, considerando que o mesmo é inimigo

declarado do autor José Roberto.

5) há ofensa ao devido processo legal tipificado: abstinência de voto pelo

Presidente em exercício na sessão de recebimento da denúncia, tendo em

vista que durante a sessão de recebimento da denúncia, havendo assumido a

Presidência da Câmara o Vereador Wesley Michel Rezende Dardaque, este

absteve de votar ao argumento de que “o presidente não vota”, contudo, o

regimento interno da Câmara dos Vereadores de Três Corações, por sua vez,

em seu art. 199, prevê que, quando se trata de quórum qualificado, deve o

presidente votar.

6) há ofensa ao devido processo legal tipificado: inexistência de eleição para

escolha do vereador presidente e vereador relator da comissão processante,

porque o inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67 e o inciso V do art. 135 da

LOM, dispõem que, decidido o recebimento, na mesma sessão será constituída

a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre osdesimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator,

entretanto, a escolha foi feita de forma secreta.

7) há ofensa ao devido processo legal tipificado ao princípio do contraditório e a

ampla defesa: suspensões das sessões para a realização de sessões sigilosas

não regimentais, considerando que durante a sessão de recebimento da

denúncia quanto a de julgamento, houve suspensão dos trabalhos públicos

para a realização de encontros secretos dos vereadores, realizados para além

dos limites estreitos estabelecidos pelo Regimento Interno da Câmara dos

Vereadores de Três Corações e violando o direito do Autor ao devido processo

legal, ao contraditório e à ampla defesa.

8) há participação de pessoa estranha ao edilato (interessada-impedida) na

formação da convocação dos julgadores – ofensa ao fair trial, tendo em vista

que integrou a denúncia o fato de o Autor pretender a revogação do Convênio

de Cessão 004-2021 celebrado entre o Município de Três Corações – MG e o

Estado do Espírito Santo, instrumento que possibilitou a cessão de Elisa Cibien

Guatolini Cal, servidora pública integrante do quadro da Polícia Civil deste

Estado, ao serviço público do Município de Três Corações – MG.

Só que, a Sra. Elisa esteve envolvida em situação a motivar o pedido de

impedimento do autor por infração político administrativa e foi declarada, no

curso do processo político administrativo de impedimento, impedida de

participar por nutrir interesse na cassação do autor, pois ele pretendia

denunciar o convênio com um o Estado do Espírito Santo.

Embora notoriamente impedida tanto por alimentar interesse na cassação do

autor quanto por não poder exercer atividade privativa de advogado (art. 28, V

c/c art. 1º, II da Lei nº 8.906-1994), as evidências constantes dos autos do

processo político-administrativo de cassação do autor demonstram aparticipação ativa da Sra. Elisa nos trabalhos pré-processuais e também após a

nomeação da comissão processante.

Mesmo sabidamente impedida de atuar como consultora jurídica, a Sra. Elisa

não se conteve e participou ativamente dos atos pré-processuais e processuais

até a contratação da famigerada “assessoria jurídica especializada” que tantos

atropelos permitiu acontecessem.

9) há violação ao princípio do juiz natural: impossibilidade de vereador se

recusar a participar, sem justo motivo, da comissão processante, isto porque o

Presidente em exercício anunciou o sorteio dos vereadores a comporem a

comissão processante.

Maurício Gadbem, membro do Poder Legislativo pretendia, antes mesmo deste

ato, usando da palavra “pela ordem”, consultou o Presidente da sessão sobre a

possibilidade de recusar-se a integrá-la. Suscitada a dúvida, o Presidente em

exercício perquiriu, verbalmente, a Diretora da Casa se ao vereador assistia

direito a tal escusa, obtendo um sonoro sim em resposta. Sorteado, o vereador

Maurício declinou de seu voto, fato constante da ata da 24ª Sessão Ordinária

do Câmara Municipal de Três Corações – MG:

10) há ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa:

nulidade por supressão da oportunidade de o autor prestar seu depoimento

pessoal, tendo em vista que o procedimento previamente estabelecido para o

processamento do prefeito por infração político-administrativa, é Lei Orgânica

Municipal inafastável seja ouvido seu depoimento pessoal.A fim de cumprir o mandamento legal, a Comissão Processante, em seu

relatório preliminar, ofertou ao autor a possibilidade de ser ouvido entre os dias

13 e 15 de setembro de 2021, em horário que melhor lhe servisse.

Intimados apenas os advogados (neste caso específico, entende o autor que a

intimação para depoimento devia ser pessoal), designou-se para o dia 15 de

setembro de 2021 seu depoimento. Todavia, desde o dia 14 de setembro de

2021, ele esteve em tratamento de doença que o atormenta há anos: o câncer.

Atualmente, estão por esta condição, afetado seus rins, conforme atestado em

anexo. (ID8027378026) Por determinação médica, devia ficar afastado de suas

atividades por 12 (doze) dias.

Apesar disso, o autor não fora ouvido.

11) há nulidade por cerceamento do direito de defesa: nomeação de advogado

com desconhecimento da causa, tendo em vista que diante das várias

irregularidades procedimentais que acometiam o julgamento do autor, em

determinado momento da sessão, os advogados nomeados pelo autor para

promover sua defesa técnica se retiraram do Plenário e ele, a partir de então,

esteve carente de defesa.

Contudo, em vez de suspender a sessão a fim de que o autor fosse intimado a

constituir novos patronos, o Presidente da Câmara, após nova reunião sigilosa

e não regimental com sua “consultoria especializada”, colocou em votação o

resultado deste encontro clandestino, obtuso e que definia a nomeação de

advogado ad hoc para acompanhar o feito, despacho redigido longe do

contraditório, da ampla defesa e aprovado pelo Plenário.Acontece que o despacho previa a nomeação de advogado ad hoc que

estivesse presente no Plenário na ocasião e, naquele momento, nenhum se

habilitou porque nenhum ali havia.

A gravação da sessão de julgamento permite ouvir populares informando ao

Presidente da Câmara que advogado encomendado chegaria.

Sete minutos após o convite para que advogado presente se habilitasse a

representar o autor, comparece o Dr. Josmar Lima Silva, OABMG 159.243, que

se dispôs a patrocinar os interesses do autor e atuar em feito político-

administrativo com quase 2.000 (duas mil) páginas e contou com pouco mais

de 3 (três) horas para se inteirar deste processo.

12) há nulidade por cerceamento do direito de defesa: carência de defesa

técnica, tendo em vista que os advogados constituídos para atuar durante os

trabalhos da Comissão Processante e que eram responsáveis pela Defesa do

autor no curso da lide político-administrativa se retirarem do Plenário, motivada

ou imotivadamente, cientes de que a sessão seguiria seu curso, os advogados

constituídos não proporcionaram ao autor, obviamente, efetiva e combativa

defesa técnica durante todo o ato; não laboraram de modo a oferecer-lhe

ampla assistência jurídica.

13) há vício de origem, considerando que houve por parte dos senhores

vereadores uma violação flagrante ao princípio da imparcialidade, quando os

membros da comissão processante, nos trabalhos que resultaram na cassaçãodo autor, atuaram como investigadores e julgadores.Por fim, busca o autor, a concessão da tutela de evidência, pelos motivos

acima expostos, para que seja reconduzida à Chefia do Poder Executivo

Municipal.

Em petição de ID8440608001, o Município de Três Corações manifestou no

sentido de ser excluído do polo passivo da ação, tendo em vista sua

ilegitimidade para integrar o polo passivo, considerando que o Decreto-Lei

201/67 estabelece em seus artigos 4º e 5º a competência da Câmara Municipal

para processamento e cassação do Prefeito, se constatada a prática de

determinadas infrações.

Em relação ao requerimento de tutela de evidência pleiteado pelo autor, o

Município apenas alegou que a Câmara dos Vereadores agiu dentro dos limites

estabelecidos pela legislação federal e pela lei orgânica do Município de Três

Corações, com autonomia e independência, de forma a preservar o interesse

público.

Ao rebater o argumento do autor, a Câmara Municipal, em petição acostada no

ID 8684228021, afirmou que o autor da presente ação respondeu ao processo

político-administrativo, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, além

de cumpridos rigorosamente os ditames do Decreto-lei nº 201/67.

Alega que se o direito do autor estivesse, de fato, devidamente delineado e

cabalmente demonstrado, já se restaria evidenciado nos dois mandados de

segurança por ele impetrados (nº 2052435-45.2021.8.13.0000 e de nº

2341085- 84.2021.8.13.0000).

É, em síntese, o breve relato dos autos.....................

 

....................

Vejamos:

Em que pese as alegações da Câmara Municipal, a esta não assiste razão,

tendo em vista todo o parecer acima exposto, o qual, de forma nítida, clara e

com base no Regimento Interno da Câmara Municipal, na Lei Orgânica do

Município e nas provas acostadas nos autos, demonstra todas as

irregularidades cometidas no processo político-administrativo.

Além do mais, o fato de não ter sido deferida liminar nos mandados de

segurança que o autor impetrou, os quais estão em trâmite e pendentes de

julgamento, perante o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, (nº 2052435-

45.2021.8.13.0000 e de nº 2341085- 84.2021.8.13.0000) não significa que será

denegado o pedido do autor, tendo em vista que o indeferimento de uma

liminar não é decisão definitiva.

Da análise do conjunto probatório, pode-se concluir que de fato, houve

irregularidades quanto à observância das normas que foram adotadas para

formalizarem a cassação do autor, bem como, ficou configurada a ilegitimidadedo Município de Três Corações – MG em figurar no polo passivo do presente

feito.

 Ante o exposto, opina o Ministério Público:

a) pelo deferimento da tutela de evidência; e,

b) pela exclusão do Município de Três Corações do polo passivo da ação.

Três Corações, 11 de março de 2022.

Wilson da Silveira Campos - Promotor de Justiça*





segunda-feira, 7 de março de 2022

ATENÇÃO: Crise da segurança pública vai se agravando em Minas Gerais.

 "ATENÇÃO: Crise da segurança pública vai se agravando em Minas Gerais.


Prefeituras estão dissolvendo contratos com o Governo de Minas Gerais e entregando para o Estado a responsabilidade de manter as delegacias de Polícia Civil nos municípios mineiros, é responsabilidade do Governo promover os custeios das delegacias que não serão mais bancadas pelas prefeituras como aluguel de imóveis, materiais de escritório, materiais de limpeza, água, luz, combustível e pessoal. 


Com essa atitude as prefeituras terão em caixa dinheiro para investir em outras áreas de seus municípios. 


Segurança é dever do Estado.

https://www.instagram.com/tv/Ca0bcjggQcJ/?utm_medium=share_sheet "