quarta-feira, 31 de março de 2021

DEPUTADA FEDERAL DE MINAS GERAIS ALÊ SILVA QUER INCLUIR COVID-19 COMO DOENÇAS GRAVES

 

Alê Silva é relatora do PL que inclui Covid-19 entre doenças graves que garantem auxílio sem carência

 

A deputada federal Alê Silva (PSL) é a relatora do projeto de Lei 1113/20, que inclui a Covid-19 no rol de enfermidades graves que isenta os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RPGS) do cumprimento da carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Lei de Benefícios Previdenciários lista doenças como hanseníase e esclerose múltipla para a concessão de benefício sem carência. A regra geral em vigor é que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez só podem ser concedidos após 12 contribuições mensais ou depois de seis meses para quem deixou de ser segurado.

Segundo a deputada (PSL-ES), uma das autoras da proposta, a inclusão da Covid-19 e suas mutações é urgente e necessária para os segurados terem proteção previdenciária no período de contágio. No caso do segurado que conseguiu empregar-se recentemente e for infectado, sequer terá direito ao benefício pelas regras atuais.

Ao PL 1113/20 foi apensado o PL 3480/20, que tem o mesmo fim. A alegação é de que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) recomenda que a lista nacional de doenças ocupacionais deve incluir, entre outras, aquelas causadas por agentes biológicos no trabalho, quando se for estabelecida ligação direta entre a exposição a esses agentes a doença contraída no trabalho.

Tramitação
O PL 1113/20 e o apensado foram distribuídos para as comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. No entanto, como as propostas ganharam regime de urgência, os textos poderão ser votados diretamente pelo Plenário da Câmara."

Fonte: www.alesilvaoficial.com.br


terça-feira, 30 de março de 2021

STF DETERMINA QUE MINISTÉRIO DA SAÚDE DECIDA SOBRE VACINAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEIAM!

 

"Ministério da Saúde deve decidir se profissionais de segurança pública terão preferência na vacinação

Ministro Ricardo Lewandowski determinou que a União, com base em critérios técnico-científicos, avalie a inclusão dos integrantes da carreira na mesma ordem de prioridade dos profissionais da saúde.

29/03/2021 19h01 - Atualizado há

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 754, em que, no início de março, o Plenário determinou ao governo federal a divulgação da ordem de preferência de vacinação entre os grupos prioritários, com base em critérios técnico-científicos.

A petição foi formulada nos autos pelo advogado-geral da União, José Levi do Amaral Júnior, em nome do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, diante da situação de vulnerabilidade a que estão sujeitos esses profissionais na preservação da ordem pública, no combate à criminalidade e nas medidas sanitárias que incluem, muitas vezes, a realização de procedimentos pré-hospitalares de urgência e o transporte de enfermos entre estados e municípios, o que acarreta altos riscos de contaminação.

Critérios técnico-científicos

Na decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que, apesar da relevância do pedido da AGU, não cabe ao Supremo determinar a alteração da ordem de prioridade dos grupos a serem vacinados, pois o atendimento da demanda exigiria a identificação e a quantificação das pessoas potencialmente atingidas, com o consequente estabelecimento de novas prioridades, relativamente a outros grupos identificados como preferenciais incluídos nos planos de imunização. Essas providências, explicou, demandariam avaliações técnicas mais aprofundadas e estudos logísticos de maior envergadura, incompatíveis com uma decisão de natureza jurisdicional.

O ministro lembrou que o Plenário referendou liminar deferida por ele para determinar ao governo federal que divulgasse, com base em critérios técnico-científicos, a ordem de preferência entre os grupos prioritários, especificando, dentro de cada grupo, a ordem de precedência dos subgrupos nas distintas fases de imunização. A decisão sobre o pedido da AGU, portanto, a seu ver, é de caráter técnico-político, a ser tomada pelos representantes eleitos e pelas autoridades sanitárias, e não pelo Poder Judiciário, que deve se pronunciar apenas sobre aspectos constitucionais e legais dos atos administrativos, se provocado.

Linha de frente

O ministro reconheceu o papel crucial que os integrantes das carreiras de segurança pública, em cujas atividades já estão incluídos os riscos inerentes às atribuições que exercem, têm desempenhado na linha de frente do combate à Covid-19. Ele lembrou que, no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação do Ministério da Saúde, as forças de segurança e salvamento estão enquadradas entre os grupos prioritários, depois dos integrantes dos serviços de saúde, dos indivíduos com maior risco de óbito ou de desenvolvimento de formas graves da doença, das pessoas com maior possibilidade infecção e dos responsáveis pelo funcionamento dos serviços essenciais.

Lewandowski frisou, no entanto, que, segundo consta no plano, alterações na sequência de prioridades podem ocorrer, caso necessárias, à luz de novas evidências técnico-científicas. “Entendo que cabe à União, por meio do Ministério da Saúde, promover eventuais alterações na ordem de preferência da vacinação dentro dos grupos prioritários”, concluiu.

Leia a íntegra da decisão."

URGENTE: DEPUTADOS FEDERAIS VÃO AO TCU CONTRA PLOA/2021 GOVERNO BOLSONARO


Prezados leitores,

Este blog teve acesso através do Deputado Federal Vinicius Lazzer Polt (NOVO/SP) de uma representação feita em conjunto com outros deputados da sigla sendo eles:  AdrianaVentura, Alexis Fonteyne, Gilson Vieira, Lucas Gonzales, Marcel Van Hattem, Paulo Teixeira, Tiago Mitraud, e,  Rodrigo Mendonça(PSB/SP), Fábio Trad(PSD/MS), Felipe Lopes (PSB/ES), Rodrigo Maia(DEM/RJ), Luiz Paulo Ferreira(PT/SP), Júlio César Delgado(PSB/MG), Alexandre Frota(PSDB/SP), Israel Battista(PV/DF), Nicolino Bozzella Júnior(PSL/SP), Kim kataguiri(DEM/SP, Tabata Amaral(PDT/SP), Enrico Misasi(PV/SP), Antônio Alencar(PDT/CE) em desfavor do Projeto de Lei  Orçamentária Anual(PLOA) 2021 do governo Jair Messias Bolsonaro, onde, segundo a documentação(abaixo) apresenta possível rombo de R$43Bilhões na contas públicas.

A representação foi protocolada ontem (29) diretamente a presidente do TCU ministra Dra. Ana Arraes, em virtude de que o Presidente da República não respondeu ao ofício recebido no dia 26/03, onde os parlamentares questionaram a PLOA, e, segundo o deputado Vinícius Polt até o momento o ofício não foi respondido pelo Presidente.










sexta-feira, 26 de março de 2021

HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO TEM UMA NOVA E MODERNA SALA DE EMERGÊNCIA

 Prezados leitores,

É com grande alegria que trago a toda população tricordiana a notícia de que finalmente a obra de ampliação do Pronto Socorro da Fundação Hospitalar São Sebastião foi concluída, e, já está pronta para receber novos pacientes.

Relembre o caso:  durante a gestão Dr. Claúdio Pereira, logo que o atual presidente da Fundação Hospitalar assumiu a gestão, ambos deram o passo de que iriam reformar o tão famoso pronto socorro,  e, assim o fizeram. 

Na data de ontem finalmente a obra foi concluída, e, trará a comunidade tricordiana e adjacentes um melhor atendimento, além da ampliação de sua capacidade estrutural composta por equipamentos de altíssima ponta.

Mudou o Prefeito, mas, a obra não parou, pelo contrário foi amplamente apoiada pelo atual Prefeito José Roberto de Paiva Gomes, juntamente com sua secretária de saúde Gilcilene, que logo em janeiro celebrou convênio para manutenção do Pronto Socorro no valor anual de r$7.500.000,00 (fruto do seu imposto contribuinte).

A Diretoria da Fundação Hospitalar sob a presidência do médico ortopedista Dr. José Pereira Cunha e toda a sua equipe estão mostrando um total preparo, e, uma excelência em gestão hospitalar.

Nós da comunidade tricordiana agradecemos a todos da Diretoria do Hospital em especial o seu presidente Dr. José Pereira Cunha, servidores, pedreiros, faxineiros, ex-secretário de saúde Rachid Gabdem, ex-prefeito Dr. Cláudio Pereira, atual prefeito Gordo Dentista, secretária de saúde Gilcilene, todos pelo incansável trabalho. 

“Nem todas as empresas precisam investir em qualidade de vida, promoção de saúde ou coisa parecida. Só aquelas que querem ser competitivas no século XXI.” (Robert Karch)


   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  

   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  

   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  

   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  

   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  
                                                                                                 
   Foto: Pronto Socorro 26/03/2021  
                                                                                         

                                                      Foto: Secom/PMTC 21/01/2019 



domingo, 14 de março de 2021

URGENTE! MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES CONVERTE PRISÃO DE DANIEL SILVEIRA EM DOMICILIAR

 Prezados leitores


O Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal, converteu agora pouco a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira em prisão domiciliar. 

A prisão aconteceu após o Deputado ter desabafado em redes sociais, e, ofendido a suprema corte, tendo seu desafabo acolhido como antidemocrático.

Leia o despacho do ministro.

"Alexandre de Moraes estabelece prisão domiciliar com monitoramento para deputado Daniel Silveira

Ministro Alexandre de Moraes permitiu que ele exerça mandato da residência, pelo sistema remoto, mas o proibiu de receber visitas sem autorização, de ter contato com investigados por atos antidemocráticos e de acessar redes sociais.

14/03/2021 12h05 - Atualizado há

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou neste domingo (14) a substituição da prisão em flagrante do deputado federal Daniel Silveira por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.

Silveira estava preso desde 17 de fevereiro depois de ter divulgado um vídeo no qual ofendia e ameaçava ministros do STF “em clara afronta aos princípios democráticos, republicanos e da separação de poderes”.

Conforme a decisão do ministro Alexandre de Moraes na Petição (PET) 9456, o deputado poderá exercer o mandato na Câmara dos Deputados por meio do sistema remoto e deverá permanecer em residência indicada por ele ou pela defesa.

Além disso, não poderá receber visitas sem autorização judicial, não poderá acessar outros investigados nos inquéritos que apuram ofensas ao STF (INQ 4781) e atos antidemocráticos (INQ 4828) e nem frequentar redes sociais (Youtube, Facebook, Instagram e Twitter).

O ministro proibiu ainda o parlamentar de conceder entrevista sem prévia autorização judicial.

“Destaco que o descumprimento injustificado de quaisquer dessas medidas ensejará, natural e imediatamente, o restabelecimento da ordem de prisão”, estabeleceu Alexandre de Moraes.

Na decisão, o ministro classificou de “gravíssimos” os atos praticados pelo parlamentar.

“Não só atingiram a honorabilidade e constituíram ameaça ilegal à segurança dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se revestiram de claro intuito de tentar impedir o exercício da judicatura, notadamente a independência do Poder Judiciário e a manutenção do Estado Democrático de Direito, em claro descompasso com o postulado da liberdade de expressão, dado que o denunciado, expressamente, propagou a adoção de medidas antidemocráticas contra a Corte.”

O ministro destacou ainda que, após ser preso, Daniel Silveira ofendeu uma servidora do Instituto Médico Legal, se recusou a usar máscara para prevenir a disseminação da Covid-19 e ainda usou ilegalmente telefones celulares na prisão.

“As reiteradas condutas ilícitas do denunciado, igualmente, revelam sua periculosidade, pois não só reforçou as ameaças aos membros do STF, no momento de sua prisão – referindo-se, inclusive, a estar disposto a “matar ou morrer” –, como ainda, agressivamente, desrespeitou recomendações legais pela utilização de máscara de proteção individual”, completou o ministro".




sábado, 13 de março de 2021

Série: " Mulheres Empreendedoras"

 Prezados leitores,

Este blog inicia seu novo quadro que será postado diariamente história de Mulheres Empreendedoras em homenagem ao mês das mulheres.

Iniciamos hoje parabenizando a empreendedora Vera Azeredo, que completa na data de hoje 29 anos de trabalho. 

A doce Vera teve seu primeiro registro em carteira ao completar 18 anos, e, desde então só obteve sucesso. 

Trazemos algumas lembranças de sucesso que encontrei no cidade de Palmeiras (RS) sobre Vera.





Desejamos muitos sucessos a jovem super empreendedora Vera Azeredo, e, rogamos para que muitas outras mulheres sigam o mesmo exemplo.

Mulheres empolderem-se!

FIOCRUZ VAI PRODUZIR 1 MILHÃO DE DOSES DE VACINA CONTRA O COVID-19 POR DIA ATÉ O FINAL DE MARÇO

 Prezados leitores,

Compartilho com vocês essa grande e ótima notícia!

A Fundação Osvaldo Cruz irá produzir até o final de março diariamente 1 milhão de doses de VACINAS contra o COVID-19. 🇧🇷 

Confia a notícia 👇👇👇👇👇


sexta-feira, 12 de março de 2021

URGENTE! MUDANÇAS NO TOQUE DE RECOLHER EM TRÊS CORAÇÕES A PARTIR DE AMANHÃ!

 ⚠Novo decreto: Prefeitura de Três Corações altera medidas restritivas e mantém Toque de Recolher⚠


Em novo decreto, nº 4.240, assinado nesta sexta-feira, 12/03, o Prefeito Gordo Dentista mantém o toque de recolher, como forma de conter o avanço do coronavírus em nosso município, mas altera algumas medidas restritivas. 


De 13 até 22 de março, em caráter extraordinário, fica vedado o atendimento presencial do comércio e serviços das 20h às 5h. Após as 20h, os estabelecimentos poderão operar em sistema de delivery até meia-noite. Quanto ao transporte público, fica autorizado o funcionamento até as 22h. 


O descumprimento das normas implica aos estabelecimentos suspensão do alvará de funcionamento e multa no valor de R$ 10 mil.

Acesse em nosso site a íntegra do Decreto nº 4.240/2021 - https://bit.ly/3lizy3V


#PrefeituradeTrêsCorações"

PRESIDENTE DA FHEMIG ASSUME SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS



quinta-feira, 11 de março de 2021

ROMEU ZEMA ACABA DE AFASTAR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS



Municípios e Estados podem importar vacinas para enfrentamento ao covid-19


 


Anvisa regulamenta importações emergenciais de medicamentos e vacinas

Os medicamentos e vacinas importados devem ter indicação específica para tratamento ou prevenção da Covid-19 e ser aprovados por autoridades sanitárias estrangeiras.
Publicado em 10/03/2021 21h20Atualizado em 10/03/2021 22h01

ADiretoria Colegiada aprovou nesta quarta-feira, em reunião extraordinária, uma Resolução de Diretoria Colegiada (RDC), que regulamenta a autorização excepcional e temporária para a importação por Estados, Municípios e Distrito Federal de medicamentos e vacinas para Covid-19 que não possuam registro sanitário ou autorização para uso emergencial no Brasil, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Lei nº 14.124/2021.

Os medicamentos e vacinas importados devem ter indicação específica para tratamento ou prevenção da Covid-19 aprovada pela respectiva autoridade sanitárias estrangeiras e precisam ter, pelo menos, estudos clínicos de fase 3 concluídos ou com resultados provisórios.

Além disso, precisam ser registrados ou autorizados para uso emergencial por, no mínimo, uma das seguintes autoridades sanitárias estrangeiras e autorizados à distribuição em seus respectivos países: Estados Unidos, União Europeia, Japão, China, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Rússia, Índia, Coreia, Canadá, Austrália, Argentina e outras autoridades sanitárias estrangeiras com reconhecimento internacional e certificadas, com nível de maturidade IV, pela Organização Mundial de Saúde ou pelo Conselho Internacional para Harmonização de Requisitos Técnicos para Registro de Medicamentos de Uso Humano e pelo Esquema de Cooperação em Inspeção Farmacêutica.

Nesses casos, a Diretoria Colegiada da Anvisa poderá conceder autorização excepcional e temporária para a importação de medicamentos e vacinas para Covid-19 que sejam considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia.

Responsabilidades

O importador será responsável pela qualidade, eficácia e segurança do medicamento ou vacina a ser importado, assim como pelo monitoramento das condições de transporte, visando garantir as condições gerais e a manutenção da qualidade dos produtos importados, além do seu adequado armazenamento.

Também cabe ao importador prestar orientações aos serviços de saúde sobre uso e cuidados de conservação dos produtos importados, assim como aos pacientes sobre como notificar as queixas técnicas e eventos adversos a eles relacionados. A criação de mecanismos para a realização do monitoramento pós-distribuição e pós-uso dos produtos importados também cabe ao importador.

Assim, a proposta normativa isenta os referidos medicamentos e vacinas para Covid-19 de registro sanitário e autorização temporária de uso emergencial emitidos pela Anvisa, considerando as etapas regulatórias cumpridas para autorização de uso emergencial ou registro concedidos pelas autoridades sanitárias internacionais definidas pela Lei 14.124/2021.

Nesse sentido, os medicamentos e vacinas para Covid-19 devem ter qualidade, segurança e eficácia atestadas por meio da comprovação do registro ou autorização de uso emergencial pelas respectivas autoridades internacionais.

Confira o voto do relator, diretor Alex Campos. 

Saiba tudo sobre a situação das vacinas contra a Covid-19 junto à Anvisa clicando aqui

Saúde e Vigilância Sanitária

quarta-feira, 10 de março de 2021

INSTITUTO CONSERVADOR LIBERAL REUNIU ATIVISTAS DE DIREITA DE TODO O BRASIL



Prezados leitores,

Aconteceu um riquíssimo evento promovido pelo deputado federal Eduardo Bolsonaro, fundador e presidente do Instituto Conservador Liberal junto ao Instituto Frente Cidadã no último dia 08 de fevereiro, onde foram reunidos diversos ativistas de direita de todo o Brasil.

Tive a oportunidade de participar do evento a convite, onde, apresento a todos um pouco do que é o ICL e quão importante ele é, por isso, navegue pelo site e cadastre-se, seja membro, ajude a mudar o Brasil.

"O Instituto Conservador-Liberal


O INSTITUTO CONSERVADOR-LIBERAL nasce com a franca intenção de tornar-se o maior instituto de educação política do país, trabalhando na recuperação, no desenvolvimento, e na difusão dos valores conservadores-liberais da sociedade brasileira.

Sabemos, contudo, que tais valores não são auto-evidentes. Existe, pois, uma constante necessidade de entendê-los e fortalecê-los dentro do contexto político em âmbito local, regional, nacional e internacional.

Fomentamos estudos, pesquisas, análises, entre outras atividades voltadas a promoção de conhecimento, teórico e prático, para todos brasileiros.

Nossa atuação não está restrita ao momento atual, pois carrega obrigações com as gerações que nos antecederam, e igualmente dirigidas as que nos sucederão. O legado que o Instituto deixará às gerações futuras virá do seu exemplo no fomento e na defesa dos princípios que norteiam nossa missão – tanto pelas ações presentes quanto pelo respeito aos paradigmas de excelência do passado.

Missão


Nossa missão precípua é contribuir com a restauração de um Brasil firmemente assentado em seus valores fundacionais, manifestados ao longo de nossa história.

Para cumprir esta missão principal, promoveremos:

– a Verdade, a Justiça, a Lei Natural e a liberdade responsável, na luta contra toda e qualquer ideologia;

– os direitos humanos, reconhecidos como direitos fundamentais e universais originados da lei natural presente no coração do homem, que servem de base e fundamento para outros direitos, e são cognoscíveis por meio da razão natural;

– a rejeição ao socialismo e o comunismo, em todas as suas vertentes, bem como a toda e qualquer ideologia que atente contra a vida, contra a dignidade humana, a ordem natural e as liberdades fundamentais;

– o respeito a Deus e à liberdade de expressão religiosa, inclusive no espaço público;

– a proteção da vida e da dignidade humanas em todas as suas etapas desde a concepção;

– a restauração e preservação da memória, identidade e culturas brasileiras;

– a família como núcleo natural e fundamental da sociedade;

– a subsidiariedade como princípio político fundamental;

– a limitação do poder do estado e a sua compreensão como ferramenta institucional subordinada à comunidade política;

– a cidadania ativa (meio de desenvolvimento do bom cidadão), a amizade política (medida de boa governança), e a paz pública (primeiro fundamento do bem comum) – como elementos intrínsecos de uma sociedade virtuosa, que deve almejar, dentre outros objetivos, a redução da discriminação social e o aumento do respeito à fé no espaço público;

– a importância da defesa do território nacional, de seus habitantes e seus bens;

– a compreensão da legítima defesa à própria vida e a dos seus, bem como de sua propriedade e de sua liberdade, como direito fundamental de todos os brasileiros, cujas negativas são violações dos direitos naturais da pessoa;

– a livre iniciativa e o pleno exercício da atividade econômica no mercado

– a propriedade privada como um valor fundamental e um direito inalienável.




Valores


1º Pró-Vida e Pró-Família

2º Patriotismo e a promoção da Comunidade Brasileira

3º Defesa da liberdade de credo

4º Defesa da propriedade privada e promoção da liberdade econômica

5º A Auto-Defesa como dever do cidadão e o legitimo direito de livre acesso a armas de fogo.

6º Princípio da Subsidiariedade e a valorização dos deveres cívicos

7º Democracia e Cidadania: igualdade e liberdade políticas

8º Integração ambiental

9º Reconhecimento de comunidades e associações para a participação política

10º Formação de paradigmas de excelência







Crenças


O INSTITUTO CONSERVADOR-LIBERAL crê que:

– fé e liberdade são fundamentais para a busca pela Verdade – fundamento da felicidade humana;

– tanto individual quanto politicamente, é preciso saber quem somos, de onde viemos, e como chegamos até aqui para que possamos nos mover adiante e nos desenvolver;

– o Brasil existe, tem história, sentido, e personalidade únicos, sendo resultado da crença compartilhada pelos brasileiros no tempo e no espaço de que pertencemos a uma mesma comunidade;

– nossas diferenças regionais e individuais são tão importantes para a formação do Brasil quanto aquilo que temos em comum;

– a família é a comunidade primordial, da qual as demais são decorrentes;

– a arte e a cultura são expressões concretas sobre o Belo, o Bom, o Justo, e o Verdadeiro de acordo com a experiência do artista e/ou da comunidade;

– o vínculo do ser humano com sua localidade é um fenômeno natural e deve ser respeitado;

– o homem e o meio-ambiente são indissociáveis, e a relação entre ambos deve visar o mútuo benefício;

– a caridade e a valorização do mérito são ambas decorrentes do reconhecimento de que pertencemos a uma mesma comunidade e que o bem do outro é parte do meu próprio bem por ser do bem comum;

– a prática política é fundamental para que as pessoas naturais e jurídicas, de fato e de direito, desenvolvam as virtudes públicas necessárias para o fortalecimento da amizade comunitária, da realização da justiça, e para o desenvolvimento do bem comum;

– sem liberdade o ser humano é incapaz de aprender, se desenvolver, e praticar o bem;

– a boa ação concreta é realizada livremente pelo homem prudente, e a prudência é o oposto ao idealismo e a ideologia;

– a liberdade e a caridade são fundamentos para a valorização da vida e da dignidade de do indivíduo; e

– o empreendimento e a atividade econômica são benéficos para a comunidade como um todo."

Saiba mais: https://iclbr.com.br/










Municipio de Três Corações é pré-selecionado para o recebimento do Programa Escolas Cívicos-Militares

 Prezados leitores, 

"O Ministério da Educação (MEC) divulgou, nesta semana, a lista das 70 escolas que aderiram ao Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), em 2021. Inicialmente seriam 54 vagas, mas um acordo entre o MEC e o Ministério da Defesa permitiu que a quantidade fosse ampliada para 74 instituições. O Distrito Federal e o Pará receberam 2 vagas cada um, porém ainda não informaram suas opções. ...

Dos 27 estados da federação, 25 já participam do programa do MEC. A proposta é implantar 216 escolas em todo o país até 2023. Em 2020, 53 instituições de ensino aderiram ao programa.


O Pecim é apresentado com um conceito de gestão nas áreas educacional, didático-pedagógica e administrativa com a participação do corpo docente da escola e apoio de militares federais e estaduais. Seu objetivo é melhorar o processo de ensino-aprendizagem nas escolas públicas e se baseia no alto nível dos colégios militares do Exército, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros Militares.

Os militares desempenham tarefas de apoio, enquanto que os professores e demais profissionais da educação continuarão responsáveis pelo trabalho didático-pedagógico."

Saiba mais: https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/relacao-dos-municipios-pre-selecionados-para-o-programa-escolas-civicos-militares-foi-ampliada-de-54-para-74-vagas

A inclusão do município se deu em virtude do cadastramento feito pelo ex-prefeito de Três Corações, Dr. Cláudio Cosme Pereira de Souza junto ao MEC, para a implantação através de escola da rede municipal, o que era inviável, por isso a escola se deu através de escola do estado.

Não obstante o cadastramento feito pelo antigo gestor, o Deputado Estadual Coronel Henrique que preside a comissão, e, é autor do projeto de Lei de incentivo as escolas Cívicos-Militares em MG, esteve em Três Corações junto a diretora  da Escola Estadual Olímpia de Brito, onde na data de 10/02 o deputado se reuniu com o governador Romeu Zema que deu o ok para a implantação da unidade no município.

Para o município será muito bem vinda essa nova modalidade de ensino.

Aproveito o ensejo para agradecer publicamente ao Deputado Coronel Henrique(PSL) por ter me apoiado para vereadora nas eleições de 2020 (não fui eleita, mas, o trabalho não para). Gratidão!



segunda-feira, 8 de março de 2021

STF ANULA CONDENAÇÃO DA ALMA MAIS HONESTA DO BRASIL.

" Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente” (Doc. 1). Afirmam, sob tal ponto de vista, que a hipótese se assemelha ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do INQ 4.130 QO, segundo o qual a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba seria competente apenas para o julgamento dos fatos que vitimaram a Petrobras S/A, sendo imperativa a observância, em relação aos demais, às regras de distribuição da competência jurisdicional previstas no ordenamento jurídico. Requerem a concessão da ordem de habeas corpus para declarar a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba e, por consequência, a nulidade dos atos decisórios proferidos na Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000. Subsidiariamente, caso não conhecida a impetração, postulam pela concessão da ordem de habeas corpus ex officio, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 193, II, do RISTF. Adicionalmente, asseverando que elementos de informação acostados aos autos do INQ 4.781, de Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes; da ADPF n. 605, de Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli; e da PET 8.403, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowski, interessam à defesa do paciente, pugnam pela consulta aos eminentes Ministros “sobre a possibilidade de compartilhamento do acervo de mensagens trocadas entre os procuradores da República e o então MM. Juiz de piso, entre outras autoridades, que digam respeito, direta ou indiretamente, ao aqui Paciente e que estejam acauteladas nos citados feitos” (Doc. 1). Por meio de despacho proferido em 5.11.2020 (Doc. 22), considerando o objeto da pretensão deduzida na impetração, na qual se aponta a divergência da jurisdição prestada pelas instâncias de origem do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do INQ 4.130 QO, afetei ao Plenário a análise e deliberação do mérito do presente habeas corpus, nos termos dos arts. 6º, II, “c”; 21, I e XI; e 22, parágrafo único, “b”, todos do RISTF. 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Em petição protocolizada em 10.11.2020, os impetrantes opuseram embargos de declaração em face do aludido despacho, assentando a ocorrência de obscuridade nos fundamentos acerca da adesão do caso sob análise às hipóteses de afetação de processos por iniciativa do relator ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 22, parágrafo único, do RISTF. Aduzem, no recurso integrativo, a existência de tese jurídica já uniformizada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual a resolução da questão demandaria tão somente a verificação da sua incidência ao caso concreto. Sustentam, ainda, que “o dever de obediência à jurisprudência orientadora outrora firmada pelo órgão Plenário não constitui apenas um critério uniformizador de conveniência, mas um imperativo imposto por lei” (Doc. 24, fl. 7), referindo-se ao disposto no art. 927, V, do Código de Processo Civil. Pretendem, ao fim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para “reafirmar a competência da 2ª Turma do Egrégio Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar o habeas corpus em questão” (Doc. 27, fl. 13). É o relatório. Decido. 2. Dos embargos declaratórios. Principio destacando que o recurso integrativo volta-se contra despacho de afetação do julgamento do presente writ ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, circunstância que impõe a deliberação unipessoal da insurgência, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. No entanto, a irrecorribilidade do ato decorre de expressa previsão legal (art. 1.001 do Código de Processo Civil) e regimental (art. 305 do RISTF), cabendo frisar, conforme já destacado no despacho embargado, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 143.333, realizado em 12.4.2018, assentou que “compete ao Relator, 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR de maneira discricionária, a remessa de feitos ao Tribunal Pleno para julgamento, pronunciamento que, a teor do art. 305, RISTF, afigura-se irrecorrível”. Na oportunidade, assentei que inexiste impedimento de que determinadas matérias sejam submetidas ao crivo do Tribunal Pleno. Nada obstante o não cabimento da insurgência, impende consignar que, de fato, a causa de pedir subjacente à pretensão deduzida nesta impetração aborda questão cujos contornos já foram submetidos não só ao crivo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do INQ 4.130 QO, em 23.9.2015, mas da própria Segunda Turma, conforme consignado pelos embargantes no Doc. 24, em diversos procedimentos atinentes à denominada Operação Lava Jato nos quais se deliberou, a partir do aludido precedente, sobre a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Nessa ambiência, revogo o despacho de afetação do presente habeas corpus ao Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 21, I, do RISTF. 3. Do mérito do habeas corpus. Aplico aqui o entendimento majoritário que veio se formando e agora já se consolidou no colegiado. E o faço por respeito à maioria, sem embargo de que restei vencido em numerosos julgamentos. Cuidando-se de ação constitucional vocacionada à tutela do direito de locomoção, o procedimento do habeas corpus é dotado de instrumentos aptos à pronta neutralização ou remediação dos efeitos que emanam do ato coator sobre a liberdade do indivíduo, restabelecendo-se, à medida em que se revelam violadas mediante prova pré-constituída, as garantias processuais penais que regem a responsabilização criminal no Estado de Direito democrático. Esse é o escopo da norma que se extrai do art. 192, caput, do RISTF, o qual atribui ao Relator competência para denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, de pronto, “[Q]uando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”. 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR No presente writ, de forma inédita, ao menos no que toca à ação penal subjacente (Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR), a defesa técnica do paciente submete ao Supremo Tribunal Federal pretensão de reconhecimento da incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento da denúncia ali oferecida, sob a alegação de que “não há correlação entre os desvios praticados na Petrobras e o custeio da construção do edifício ou das reformas realizadas no tal tríplex, em tese, feitas em benefício e recebidas pelo Paciente; nem, tampouco, vínculo inerente às imputações julgadas improcedentes” (Doc. 1, fls. 24-25). Nessa ambiência, cumpre perscrutar, a partir do precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da questão de ordem suscitada no INQ 4.130, os contornos jurisprudenciais já delineados pela Segunda Turma para a definição da competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no que toca às ações de responsabilização criminal relacionadas à denominada “Operação Lava Jato”. 3.1. Precedentes. Impende aqui rememorar como veio se formando a definição da competência. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o exercício da jurisdição sobre procedimentos penais relacionados à Operação Lava Jato teve início com a protocolização do HC 121.918, em 31.3.2014, impetrado em favor de Paulo Roberto Costa com o propósito de revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, distribuído ao saudoso Ministro Teori Zavascki. A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação deflagrada para a apuração de ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A, sociedade de economia mista na qual o aludido investigado exercia o cargo de Diretor de Abastecimento, nos quais 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR estariam envolvidos agentes políticos e empreiteiras dispostas ao pagamento de vantagens indevidas para a celebração de contratos. Desde então uma quantidade considerável de pretensões foi deduzida nesta Corte em face de decisões proferidas pelas instâncias de origem (Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Superior Tribunal de Justiça), dentre as quais destaca-se, para o deslinde do objeto da presente impetração, os questionamentos em torno da competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. De início, destaco a RCL 17.623, na qual, diante de notícias de envolvimento de agente público detentor de foro por prerrogativa de função nos fatos investigados e do desmembramento operado pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, o Ministro Teori Zavascki deferiu medida liminar para determinar o sobrestamento de todos os inquéritos e ações penais ali em trâmite, com a remessa dos respectivos autos ao Supremo Tribunal Federal. Na sequência, foram autuadas nesta Corte as Ações Penais de ns. 871 a 878, nas quais o saudoso Relator suscitou questão de ordem perante a Segunda Turma que, em sessão de julgamento realizada em 10.6.2014, à unanimidade de votos, assentou a compreensão de que o desmembramento de investigações e ações penais envolvendo agentes detentores de foro por prerrogativa de função, nos termos do art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. A propósito: Ementa: AÇÃO PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DE INVESTIGAÇÕES E AÇÕES PENAIS. PRERROGATIVA PRÓPRIA DA SUPREMA CORTE. 1. O Plenário desta Suprema Corte mais de uma vez já decidiu que ‘é de ser tido por afrontoso à competência do STF o ato da autoridade reclamada que desmembrou o inquérito, deslocando o julgamento do parlamentar e prosseguindo quanto aos demais’ (Rcl 1121, Relator(a): Min. ILMAR 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2000, DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00033). Nessa linha de entendimento, decidiu o Plenário também que, ‘até que esta Suprema Corte procedesse à análise devida, não cabia ao Juízo de primeiro grau, ao deparar-se, nas investigações então conjuntamente realizadas, com suspeitos detentores de prerrogativa de foro - em razão das funções em que se encontravam investidos -, determinar a cisão das investigações e a remessa a esta Suprema Corte da apuração relativa a esses últimos, com o que acabou por usurpar competência que não detinha’ (Rcl 7913 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2011, DJe-173 DIVULG 08-09- 2011 PUBLIC 09-09-2011 EMENT VOL-02583-01 PP-00066). 2. Por outro lado, a atual jurisprudência do STF é no sentido de que as normas constitucionais sobre prerrogativa de foro devem ser interpretadas restritivamente, o que determina o desmembramento do processo criminal sempre que possível, mantendo-se sob a jurisdição especial, em regra e segundo as circunstâncias de cada caso, apenas o que envolva autoridades indicadas na Constituição (Inq 3515 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014). 3. No caso, acolhe-se a promoção do Procurador-Geral da República, para determinar o desmembramento dos procedimentos em que constam indícios de envolvimento de parlamentar federal, com a remessa dos demais à primeira instância, aí incluídas as ações penais em andamento. (AP 871 QO, Rel.: TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10.6.2014) Não houve, na ocasião, deliberação acerca da definição da competência do Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, conforme anotado pelo saudoso Ministro Teori Zavascki em decisão monocrática proferida nos autos da RCL 17.623 em 21.8.2014: “Resta claro, portanto, que o tema da competência de foro não foi apreciado pela 2ª Turma do STF, que não o fez 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR pelo motivo indicado: de que se trata de tema sujeito, por enquanto, às vias ordinárias. (...) No caso, a defesa pretende obter juízo exaustivo do caso, de possível incompetência do juízo de origem, o que configura matéria estranha ao âmbito da reclamação e que sequer foi arguida na inicial. Não se nega a relevância dos argumentos aduzidos quanto ao mérito do tema, ou seja, da configuração de hipótese de incompetência. Pelo contrário: as alegações nesse sentido tem, em grande medida, o beneplácito do próprio Ministério Público que oficia perante o juízo reclamado (documento comprobatório 199). Não obstante, o que se enfatiza é que essa matéria, ainda que relevante em seu mérito, não se comporta na via estreita da presente reclamação” (destaquei). A Operação Lava Jato passou, desde então, a se desenvolver de forma concomitante perante o Supremo Tribunal Federal, em relação aos fatos envolvendo agentes investidos nos cargos elencados no art. 102, I, “b” e “c”, da Constituição Federal; bem como na 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba no tocante aos demais. Cumpre anotar, nesse passo, que na PET 7.670 objetivava-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto pelo ora impetrante contra o acórdão proferido no julgamento da apelação criminal subjacente. Nada obstante, o pedido foi julgado prejudicado em razão da não admissão do respectivo recurso. Houve interposição de agravo regimental no qual se aventou a incompetência da 13ª Vara Federal, mas a defesa manifestou desistência e o tema não foi deliberado. No prosseguimento, o avanço das investigações revelou que a atuação dos agentes políticos e das empreiteiras não era circunscrita apenas às contratações realizadas no âmbito da Petrobras S/A, mas espraiada a outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas, em detrimento dos quais foi detectado semelhante modus operandi. Nesse contexto, nos autos do INQ 4.130, cujo objeto era a suposta 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR prática de ilícitos no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, inicialmente distribuído por prevenção ao Ministro Teori Zavascki, mas redistribuídos ao eminente Ministro Dias Toffoli, foi suscitada questão de ordem, diante da irresignação manifestada pela Procuradoria-Geral da República, para a delimitação do âmbito cognitivo das causas penais afetas à Operação Lava Jato e a definição do juízo competente para o prosseguimento das investigações, diante da necessidade de desmembramento em relação aos não detentores de foro por prerrogativa de função. Em julgamento realizado em 23.9.2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou, a partir do voto proferido pelo eminente Ministro Dias Toffoli, a ausência de “dependência recíproca entre esses fatos, geneticamente relacionados, em tese, à gestão de empréstimos consignados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e a apuração de fraudes e desvio de recursos no âmbito da Petrobras” (INQ 4.130 QO, Inteiro teor do acórdão), a exigir, na definição do juízo competente para a destinação dos procedimentos decorrentes do desmembramento, a observância ao “iter de concretização da jurisdição” como previsto no ordenamento jurídico em vigor. Definiu-se, em resumo, que a prevenção do saudoso Ministro Teori Zavascki no âmbito do Supremo Tribunal Federal, assim como a da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, no contexto da “Operação Lava Jato”, seria restrita aos fatos relacionados a ilícitos praticados apenas em detrimento da Petrobras S/A. Veja-se: EMENTA Questão de ordem no inquérito. Processual Penal. Crimes relacionados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Indícios de participação de Senadora da República em ilícito penal. Remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Desmembramento do feito em relação a investigados não detentores de prerrogativa de foro. Possibilidade. Inexistência de prejuízo para a causa. Precedentes. Prevenção de Ministro da Corte que supervisiona as investigações de crimes relacionados à Petrobras. 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Inexistência. Ausência de conexão entre os fatos reconhecida pela Presidência da Corte. Imbricação da matéria com o desmembramento do feito e seus consectários. Necessidade de seu exame para a determinação do juízo de primeiro grau competente para processar e julgar o feito desmembrado. Crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e corrupção passiva. Colaboração premiada. Delação de crimes não conexos com a investigação primária. Equiparação ao encontro fortuito de prova. Aplicação das regras de determinação, de modificação e de concentração da competência. Inexistência de prevenção, pelas mesmas razões, tanto de Ministro da Corte quanto de juízo de origem. Crimes que, em sua maioria, se consumaram em São Paulo. Circunstância que justifica a sua atração para a Seção Judiciária daquele estado. Ressalva quanto à posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro competente. Remessa do feito desmembrado à Seção Judiciária de São Paulo para livre distribuição, independentemente da publicação do acórdão. Intangibilidade dos atos praticados na origem, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedente. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o desmembramento do feito em relação a imputados que não possuam prerrogativa de foro deve ser a regra, diante da manifesta excepcionalidade da competência ratione muneris, ressalvadas as hipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante. Precedentes. 2. Ausente potencial e relevante prejuízo que justifique o simultaneus processus, impõe-se o desmembramento do inquérito em relação a todos os investigados que não detêm prerrogativa de foro, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte tão somente em relação à Senadora da República. 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração de competência. 4. A competência para processar e julgar os crimes delatados pelo colaborador que não sejam 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR conexos com os fatos objeto da investigação matriz dependerá do local em que consumados, de sua natureza e da condição das pessoas incriminadas (prerrogativa de foro). 5. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas em outros meios de obtenção de prova, como a busca e apreensão e a interceptação telefônica. 6. A prevenção, essencialmente, não é um critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, razão por que, inicialmente, devem ser observadas as regras ordinárias de determinação da competência, tanto ratione loci (art. 70, CPP) quanto ratione materiae. 7. Nos casos de infrações conexas, praticadas em locais diversos, hão de ser observadas as regras de determinação do foro prevalente previstas no art. 78 do Código de Processo Penal, uma vez que a conexão e a continência importam em unidade de processo e julgamento. 8. A prevenção, nos termos do art. 78, II, c, do Código de Processo Penal, constitui critério residual de aferição da competência. 9. Não haverá prorrogação da competência do juiz processante - alargando-a para que conheça de uma causa para a qual, isoladamente, não seria competente -, se não estiverem presentes i) uma das hipóteses de conexão ou de continência (arts. 76 e 77, CPP) e ii) uma das hipóteses do art. 78, II, do Código de Processo Penal. 10. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, “a conexão intersubjetiva ou instrumental decorrente do simples encontro fortuito de prova que nada tem a ver com o objeto da investigação principal não tem o condão de impor o unum et idem judex”. Do mesmo modo, “o simples encontro fortuito de prova de infração que não possui relação com o objeto da investigação em andamento não enseja o simultaneus processus” (RHC nº 120.379/RO, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 24/10/14). 11. Ainda que o juízo de origem, com base nos depoimentos do imputado colaborador e nas provas por ele apresentadas, tenha decretado 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR prisões cautelares e ordenado a quebra de sigilos bancário ou fiscal e a realização de busca e apreensão ou de interceptação telefônica, essas medidas, por si sós, não geram sua prevenção, com base no art. 83 do Código de Processo Penal, caso devam ser primariamente aplicadas as regras de competência do art. 70 do Código de Processo Penal (local da consumação) ou do art. 78, II, a ou b, do Código de Processo Penal (determinação do foro prevalente, no caso de conexão ou continência). 12. Os ilícitos em apuração nos procedimentos encaminhados pelo juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Paraná se referem, dentre outros fatos, a repasses de valores por empresa prestadora de serviços de informática na gestão de empréstimos consignados de servidores federais, no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a utilização, em tese, de notas fiscais falsas e de empresas de fachada. 13. Não há relação de dependência entre a apuração desses fatos e a investigação de fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras, a afastar a existência de conexão (art. 76, CPP) e de continência (art. 77, CPP) que pudessem ensejar o simultaneus processus, ainda que os esquemas fraudulentos possam eventualmente ter um operador comum e destinação semelhante (repasse de recursos a partido político ou candidato a cargo eletivo). 14. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem de “fases da operação Lava-jato” uma sequência de investigações sobre crimes diversos - ainda que sua gênese seja a obtenção de recursos escusos para a obtenção de vantagens pessoais e financiamento de partidos políticos ou candidaturas - não se sobrepõe às normas disciplinadoras da competência. 15. Nenhum órgão jurisdicional pode-se arvorar de juízo universal de todo e qualquer crime relacionado a desvio de verbas para fins político-partidários, à revelia das regras de competência. 16. A mesma razão (inexistência de conexão) que motivou o não reconhecimento da prevenção de Ministro da Suprema Corte que supervisiona a investigação de crimes relacionados à Petrobras estende-se ao juízo de primeiro grau. 17. Na 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR determinação do foro prevalente, constata-se a existência de veementes indícios de que a suposta organização criminosa, ora investigada, estaria radicada em São Paulo, onde também teria sido emitida a maior parte das notas fiscais supostamente falsas e ocorrido a maior parte das movimentações e repasses de recursos, por meio de condutas que, em tese, poderiam tipificar crimes de lavagem de dinheiro. 18. Ademais, a denúncia já oferecida perante o Supremo Tribunal Federal pela Procuradoria-Geral da República, contra investigado não detentor de prerrogativa de foro, por infração ao art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, descreve que esse crime se consumou em São Paulo (capital). 19. Considerando que o ilícito tipificado no art. 12.850/13 e a maior parte dos crimes de lavagem de dinheiro e de falsidade ideológica se consumaram em São Paulo, justificase a atração de todos eles para a Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ressalvada a posterior apuração de outras infrações conexas que, por força das regras do art. 78 do Código de Processo Penal, justifiquem conclusão diversa quanto ao foro prevalente. 20. A questão de ordem se resolve no sentido do desmembramento do feito, a fim de que a investigação prossiga perante a Suprema Corte somente em relação à autoridade com prerrogativa de foro, com a consequente remessa de cópia dos autos à Seção Judiciária do Estado de São Paulo, independentemente da publicação do acórdão, para livre distribuição, preservada a validade dos atos praticados na origem, inclusive medidas cautelares, dentre as quais a prisão preventiva de um dos investigados, tendo em vista a aplicação da teoria do juízo aparente (HC nº 81.260/ES, Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19/4/02). (Inq 4130 QO, Rel.: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23.9.2015 – destaquei). A partir de então, com o avanço das investigações e acordos de colaboração premiada firmados por agentes envolvidos nas práticas delituosas, os quais revelaram detalhes acerca da extensão e dos modos de atuação do grupo criminoso organizado, não foram poucas as 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. 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Diante do surgimento de inúmeras situações limítrofes, sempre tendo como paradigma o precedente firmado no INQ 4.130 QO, o refinamento do escrutínio do tema teve ambiência predominante na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, Órgão Colegiado no qual tinha assento o saudoso Ministro Teori Zavascki até o seu trágico falecimento em 19.1.2017, relatoria que passei a exercer em decorrência da sucessão à Sua Excelência. Elucidativos do nível de complexidade que envolve o juízo de imbricação entre os fatos supervenientes revelados e o objeto da “Operação Lava Jato” – por consequência, da competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba –, foram os debates travados na Segunda Turma por ocasião do julgamento da PET 6.863 AgR, de minha relatoria. Cuidava-se de termos de depoimento prestados por colaboradores ligados ao Grupo Odebrecht, nos quais foram relatados fatos que, de acordo com a Procuradoria-Geral da República “configurariam ‘crimes praticados em relação à obra Refinaria Abreu e Lima – RNEST-CONEST, relacionados a dois contratos celebrados pela Companhia (CNO), em consórcio com a OAS, com a Petrobrás, ambos em 19.12.2009, para: (i) execução de serviços e fornecimentos necessários à implantação das unidades de hidrotratamento de diesel, hidrotratamento de nafta e geração de hidrogênio (HDT), no valor de R$ 3.190.646.503,15)’” (PET 6.863, decisão de 4.4.2017). Diante da ausência de menção a agentes detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, por força de decisão proferida em 4.4.2017, tais termos de depoimento foram encaminhados à 13ª Vara Federal de Curitiba, diante da notícia da 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR existência de procedimento ali deflagrado para a apuração de fatos semelhantes, conforme também à época exposto pela Procuradoria-Geral da República. Tal decisão foi objeto de agravo regimental interposto por um dos implicados nos fatos relatados, ao qual a Segunda Turma, em deliberação na qual restei vencido levada a efeito na sessão ordinária do dia 6.3.2018, deu provimento para “declinar da competência para a Vara Criminal da Comarca de Recife a ser definida por distribuição”, nos termos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, designado redator para o acórdão, do qual destaco os seguintes excertos: “Relembro que a competência, na investigação, é observada de acordo com a hipótese de trabalho (fato suspeitado), conforme bem observado no HC 81.260, Tribunal Pleno, julgado em 14.11.2001, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O Pleno interpretou restritivamente a suspeita dos feitos ligados à Operação Lava Jato. Considerou-se que os fatos a serem reputados conexos aos feitos em trâmite na 13ª Vara Federal de Curitiba eram os relativos a fraudes e desvios de recursos no âmbito da Petrobras (Inquérito QO 4.130, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 23.9.2015). Naquele caso, a conexão foi afastada, visto que os crimes contra a administração pública investigados teriam ocorrido em um Ministério. A hipótese de trabalho na presente investigação é de que a vantagem indevida foi solicitada em razão de benefícios fiscais ligados à construção de refinaria em Pernambuco. Ainda que ligadas a obras na Petrobras, a vítima direta é o Governo do Estado. Tendo isso em vista, não vejo atração da competência pela conexão.” (PET 6.863, fl. 138). Desfecho semelhante se constata no objeto da PET 6.727, consubstanciado em termos de depoimentos prestados por colaboradores também vinculados ao Grupo Odebrecht, nos quais relataram, de acordo com o Ministério Público Federal, a “formação de ajuste de mercado em obras 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR associadas à Refinaria Abreu e Lima (RNEST), em Pernambuco” (PET 6.727, decisão de 4.4.2017). Pelas mesmas razões (ausência de menção a agente detentor de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal e conexão indicada pela Procuradoria-Geral da República), os termos de depoimento foram encaminhados à 13ª Vara Federal de Curitiba, o que deu ensejo à interposição de agravo regimental por parte de um dos implicados, insurgência desprovida pela Segunda Turma, à unanimidade de votos, em sessão de julgamento virtual realizada entre os dias 23 e 29.6.2017. Ainda irresignado, o agravante opôs embargos declaratórios em face do respectivo acórdão. Após pedido de vista formulado pelo eminente Ministro Dias Toffoli, o julgamento da insurgência integrativa foi finalizado na sessão do dia 24.4.2018, ocasião em que a Segunda Turma, em deliberação na qual novamente restei vencido na companhia do Ministro Celso de Mello, determinou, de ofício, o redirecionamento dos termos de depoimento “a uma das varas criminais da Comarca de Recife/PE” (PET 6.727, inteiro teor, p. 2). Confira-se: EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Petição. Termos de colaboração. Obras de terraplanagem na construção da RNEST (Refinaria do Nordeste). Competência do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba. Omissão ou contradição no julgado embargado. Inexistência. Rejeição. Superveniência, em hipótese similar, do julgamento da Pet nº 6.863-AgR, fixando a competência da Justiça comum estadual de Pernambuco (Comarca de Recife). Necessidade de aplicação da mesma ratio decidendi. Matéria de ordem pública. Remessa, de ofício, dos termos de depoimento dos colaboradores e de eventual documentação correlata a uma das Varas Criminais da Comarca de Recife/PE. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR concernentes à declinação de competência. 1. Nenhuma das hipóteses autorizadoras da oposição de embargos declaratórios (RISTF, art. 337) está configurada, já que o acórdão embargado abordou todos os pontos colocados em debate, nos limites necessários ao deslinde da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da causa. 3. Ocorre que, após o julgamento do agravo regimental em questão, a Segunda Turma, no julgamento da Pet nº 6.863-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, em hipótese similar, fixou a competência da Justiça comum estadual de Pernambuco (Comarca de Recife) para conhecer de supostos fatos criminosos descritos em termos de colaboração premiada relativos a obras da Refinaria Abreu e Lima - RNEST-CONEST. 4. Considerando-se que a presente Pet retrata hipótese similar àquela objeto do julgamento da Pet nº 6.863-AgR, deve prevalecer a mesma ratio. 5. A competência absoluta é matéria de ordem pública, razão por que, não obstante o objeto do agravo regimental fosse a fixação da competência da Justiça Federal de Pernambuco, nada obsta que, de ofício, se disponha a seu respeito. 6. Como a investigação se encontra em fase embrionária e diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (Inq nº 4.130/PR-QO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). 7. Embargos de declaração rejeitados. Determinação, de ofício, de remessa dos termos de colaboração premiada a uma das varas criminais da Comarca de Recife/PE. (Pet 6727 AgR-ED, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24.4.2018) Importante delimitação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba veio a ser explicitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nos autos dos INQ 4.327 e 4.483, finalizado em 19.12.2017. Em deliberação na qual, neste ponto específico, restei vencido, o Tribunal definiu a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processo e julgamento de denúncia formulada em detrimento de agentes políticos, com atuação na Câmara dos Deputados, filiados ao então denominado Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), os quais formariam o núcleo político da organização criminosa denunciada. Por oportuno, colaciono excerto do voto proferido naquela assentada pelo eminente Ministro Alexandre de Moraes que inaugurou, no ponto, a divergência acolhida pela maioria dos integrantes do Tribunal: “(...) Entendo que há possibilidade de desmembramento, mas há inexistência de prevenção. Não entendo que haja, nesse caso, a prevenção citada pelo ilustre Ministro-Relator, não só pelos autos, mas pela própria análise feita no voto de Sua Excelência, em alguns tópicos, não há essa ligação direta da denúncia, ofertada por organização criminosa, no 4.327, que se subsume à questão do núcleo político de integrantes do PMDB, com atuação na Câmara dos Deputados. Inclusive - e vários trechos da denúncia narram esses fatos - com atuação em aprovação de medidas provisórias, ou seja, atuação no processo legislativo mediante paga ou mediante vantagens, algumas até, segundo a denúncia, disfarçadas de doações eleitorais. Ou seja, são fatos - e os principais fatos apontados pelo Procurador-Geral da República - ocorridos no Congresso Nacional, na Câmara dos Deputados, na articulação, como disse o Procurador-Geral da República, ilícita, uma articulação política ilícita. Não são fatos diretamente ligados à questão só da Lava-jato, da Petrobras, ou seja, nós estaríamos, a meu ver, remetendo à 13ª Vara de Curitiba fatos que não têm nenhuma ou, se têm, são relações bem a latere do que lá se iniciou e foi julgado.” (INQ 4.327, fl. 2.207) 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Uma vez mais, a despeito da tese acusatória formulada no sentido da revelação de única organização criminosa estruturada em diversos núcleos (político, administrativo, econômico e financeiro), com atuação em pluralidade de órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas, entendeu-se por restringir o âmbito da competência, limitando-se o alcance da conexão instrumental, da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Colaciono, ainda, o resultado do julgamento da PET 8.090 AgR no âmbito da 2ª Turma, ocorrido em 8.9.2020, no qual restei vencido, em que o cerne da controvérsia cingia definir o juízo destinatário das investigações declinadas no bojo do INQ 4.215. Tratava-se de agravo regimental em que o recorrente se contrapunha à remessa do feito ao Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR. Na fundamentação do voto, assentei o contexto da investigação, particularmente no que concerne “aos supostos atos criminosos estruturados em uma das subsidiárias (Transpetro) integrais da aludida sociedade de economia mista, a Petrobras Transporte S/A.” Na oportunidade, consignei a pertinência do argumento deduzido pela Procuradoria-Geral da República de que a hipótese criminal investigada, “a toda evidência, associados diretamente ao esquema criminoso de corrupção e de lavagem de dinheiro, investigado no contexto da ‘Operação Lava Jato’ e que lesou frontalmente os cofres da PETROBRAS. Tal situação afasta, de per se, a aplicação, ao presente caso, da regra do art. 70 do Código Penal”; e, ainda, que parte do material resultante de colaboração premiada também fora enviado ao referido juízo. Nada obstante, a 2ª Turma reconheceu a competência ao processo e julgamento da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos da compreensão vertida no voto do redator do acórdão, Ministro Gilmar Mendes, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. INQUÉRITO. AGRAVOS REGIMENTAIS. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO STF PARA A 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE EM RELAÇÃO À 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR COMPETÊNCIA DA REFERIDA VARA FEDERAL. PRECEDENTES. FATOS RELACIONADOS À TRANSPETRO. CRIMES SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR PARLAMENTARES NA CIDADE DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS PARA DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE, PARA SUPERVISÃO DO INQUÉRITO E ANÁLISE SOBRE NULIDADE OU CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS EM CASO DE EVENTUAL RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. O fato de a polícia judiciária ou o Ministério Público Federal denominarem determinadas apurações como fases da Operação Lava Jato, a partir de uma sequência de investigações sobre crimes diversos, não se sobrepõe às normas disciplinadoras de competência. Precedente: INQ 4.130 QO, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 3.2.2016. 2. A competência não pode ser definida a partir de um critério temático e aglutinativo de casos atribuídos aleatoriamente pelos órgãos de persecução e julgamento, como se tudo fizesse parte de um mesmo contexto, independente das peculiaridades de cada situação. 3. A colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência. 4. Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas. 5. A prevenção não é critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de aplicação residual. 6. O estabelecimento de um juízo universal para a apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz natural. 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR 7. No caso em análise, as investigações deflagradas contra os recorrentes estão relacionadas a supostos crimes cometidos no âmbito da Transpetro. Os recorrentes exerciam mandatos parlamentares e os alegados atos ilícitos ocorreram em Brasília. 8. Provimento dos agravos regimentais para reconhecer a competência da Justiça Federal no Distrito Federal, com a determinação da imediata remessa dos autos para supervisão do inquérito e eventual manifestação sobre a nulidade ou convalidação dos atos processuais, em caso de eventual recebimento da denúncia pelo Juízo incompetente. Recentemente, em 2.3.2021, concedi a ordem de habeas corpus, de ofício, no HC 198.081, na compreensão de conferir simetria e coerência ao que fora objeto de julgamento na PET 8.090, pois depreendi que “as condutas atribuídas aos pacientes foram praticadas no contexto de contratações levadas a efeito no âmbito da Transpetro S/A, o que afasta, a partir do entendimento firmado por ocasião do julgamento da PET 8.090 AgR, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba”. Como se vê, diante da pluralidade de fatos ilícitos revelados no decorrer das investigações levadas a efeito na “Operação Lava Jato”, a competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba foi sendo cunhada à medida em que novas circunstâncias fáticas foram trazidas ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal que, em precedentes firmados pelo Tribunal Pleno ou pela Segunda Turma, sem embargo dos posicionamentos divergentes, culminou em afirmá-la apenas em relação aos crimes praticados direta e exclusivamente em detrimento da Petrobras S/A. Friso, nesse passo, essa limitação que se torna relevante ao caso presente. Foi com essa perspectiva que, tendo recebido mais uma centena de inquéritos, determinei a redistribuição de mais de cinco dezenas a outros Ministros deste Tribunal, por livre distribuição. Nesse sentido, elucidativo é o voto do eminente Ministro Gilmar Mendes proferido nos autos da PET 8.090 AgR, designado Redator para o Acórdão: 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR “(...) Em síntese, delimitam-se os seguintes critérios para a definição da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba: (i) a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência; (ii) os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou ao encontro fortuito de provas; (iii) a prevenção não é critério primário de determinação da competência, mas sim de sua concentração, tratando-se de regra de aplicação residual; (iv) o estabelecimento de um juízo universal para a apuração de desvios envolvendo vantagens indevidas pessoais ou a partidos políticos viola a garantia do juiz natural. Do caso concreto No caso em análise, entendo que assiste razão aos recorrentes. Nesse sentido, a ausência de conexão dos crimes aqui referidos com os delitos investigados na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR já foi reconhecida inclusive pelo Ministro Edson Fachin, relator do Inquérito 4.215, em decisão de 1º.2.2019. Entendo ser correta a primeira decisão proferida pelo relator, tendo em vista que os crimes investigados estão relacionados com fatos ocorridos na Transpetro, e não na Petrobras, e também por terem supostamente ocorrido na cidade de Brasília/DF”. (PET 8.090, fls. 261-262, destaques no original) Desse histórico, especificamente em relação aos agentes políticos que o Ministério Público acusa de adotar modus operandi semelhante ao do ora paciente, sobressai que o Plenário e a Segunda Turma do Supremo 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Tribunal Federal formataram arcabouço jurisprudencial de acordo com o qual casos análogos ao tratado nestes autos fossem retirados da competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Mais recentemente, com voto contrário deste Relator, a Segunda Turma tem inclusive escrutinado as hipóteses da acusação para deslocar os casos à Justiça Eleitoral, a exemplo do que decidido nos autos da PET 8.134, Redator para o Acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. As regras de competência, ao concretizarem o princípio do juiz natural, servem para garantir a imparcialidade da atuação jurisdicional: respostas análogas a casos análogos. Com as recentes decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há como sustentar que apenas o caso do ora paciente deva ter a jurisdição prestada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. No contexto da macrocorrupção política, tão importante quanto ser imparcial é ser apartidário. 3.2. Subsunção do caso concreto aos entendimentos firmados no âmbito do Plenário e Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Cumpre assentar o ineditismo da causa de pedir sob o enfoque posto na presente impetração. Com efeito, embora deduzida nos autos da PET 7.841/PR, na qual a defesa técnica do paciente buscava, para fins eleitorais, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, não houve deliberação de mérito sobre a alegada incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, diante do reconhecimento da superveniente prejudicialidade da pretensão. A propósito: Ementa: ELEITORAL. APLICAÇÃO DO ART. 26-C da LEI COMPLEMENTAR 64/1990. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA AFASTAR A INELEGIBILIDADE DO RECORRENTE. 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 2018. PERDA DE OBJETO DO PEDIDO. MÉRITO DA QUESTÃO DE FUNDO TODAVIA NÃO EXAMINADO PELO STF. RECURSO QUE SE JULGA PREJUDICADO. I – A realização das eleições gerais de 2018 ocasionou a perda do objeto do recurso. II - Pedido que discutia aplicação do art. 26-C da Lei Complementar 64/1990 ao recorrente. III- Matéria que, embora não examinada pelo STF neste feito, poderá, eventualmente, ser reapreciada nas vias processuais apropriadas. IV – Recurso prejudicado. (Pet 7841 AgR, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020) Consigno, ainda, que o tema foi tangenciado no objeto do HC 165.973, por meio do qual a defesa do ora paciente se insurgiu contra o julgamento monocrático, pelo Ministro Relator no Superior Tribunal de Justiça, do REsp n. 1.765.139. Alegou-se, na ocasião, que o ato apontado como coator violaria o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), bem como a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) e prerrogativas da advocacia (art. 133 da CF; art. 7º, X, da Lei n. 8.906/94), explicitando-se teses, como a vertida na presente impetração, com a exclusiva finalidade de evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão. O objeto do aludido habeas corpus foi delimitado em voto proferido em 25.6.2019, no julgamento do agravo regimental interposto pelos impetrantes contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento àquela impetração, oportunidade em que consignei: “(...) 5. Impende assinalar, de início, que, como bem ressaltado pela ilustre defesa técnica, as teses veiculadas no bojo do recurso especial endereçado ao STJ não possuem seu mérito, nesta sede processual, submetido a escrutínio do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito, enfatiza a defesa (grifei), em suas razões recursais, que ‘o enfrentamento verticalizado das questões de direito contidas no Recurso Especial somente será apreciada 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR por esta Corte – incluindo-se aí os requisitos para cognição dos apelos extremos, comuns em sua maioria ao STJ e ao STF – quando aqui aportar o devido Agravo em Recurso Extraordinário, que já foi interposto no Tribunal a quo”. Com efeito, dentre as diversas matérias articuladas pela via do recurso especial, a defesa, a título exemplificativo, apontou determinados temas que evidenciariam, na sua visão, a inadequação da motivação explicitada no ato tido como coator. Em outras palavras, não se trata, por exemplo, de aferir se há ausência de correlação entre denúncia e sentença mas, em verdade, verificar se o ato apontado como coator, ao inadmitir o recurso especial, motivou adequadamente ou não a negativa de trânsito da irresignação excepcional por meio da qual se alega vulneração à congruência exigida pela legislação processual penal.” (HC 165.973 AgR, Inteiro teor, fls. 24-25) Cabe registrar, ainda, que o objeto do HC 152.752, também impetrado em favor do ora paciente, era restrito ao questionamento da constitucionalidade da execução da pena privativa de liberdade após a confirmação da sentença condenatória por órgão colegiado, cujo mérito foi deliberado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 5.4.2018, oportunidade em que a ordem de habeas corpus foi denegada. Os subsequentes embargos declaratórios defensivos foram julgados prejudicados, considerado o julgamento de mérito das ADC 43, 44 e 54, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. Constata-se, portanto, a plena cognoscibilidade da pretensão deduzida pelos impetrantes, frise-se, apenas em 3.11.2020, data em que protocolado no Supremo Tribunal Federal o presente habeas corpus (Doc. 1). Na exordial acusatória ofertada em desfavor do paciente e outros 7 (sete) corréus perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (Doc. 3), a qual deu origem à Ação Penal n. 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR, o Ministério Público Federal lhe atribui a prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, à época em que investido no mandato de Presidente da República. 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR A narrativa ministerial contextualiza as específicas imputações ao paciente no exercício das atribuições de mandatário da chefia do Poder Executivo da União, no qual teria comandado “a formação de um esquema delituoso de desvio de recursos públicos destinados a enriquecer ilicitamente, bem como, visando à perpetuação criminosa no poder, comprar apoio parlamentar e financiar caras campanhas eleitorais” (Doc. 3, fl. 6). Nada obstante a extensão do contexto delitivo exposto na denúncia, no seu item 1 o Ministério Público Federal assim sintetiza a descrição dos delitos imputados aos denunciados: “(...) Com efeito, em datas ainda não estabelecidas, mas compreendidas entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, de modo consciente e voluntário, em razão de sua função e como responsável pela nomeação e manutenção de RENATO DE SOUZA DUQUE [RENATO DUQUE] e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da PETROBRAS, solicitou, aceitou promessa e recebeu, direta e indiretamente, para si e para outrem, inclusive por intermédio de tais funcionários públicos, vantagens indevidas, as quais foram de outro lado e de modo convergente oferecidas e prometidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, executivos do Grupo OAS, para que estes obtivessem benefícios para o CONSÓRCIO CONPAR, contratado pela PETROBRAS para a execução de obras de ‘ISBL da Carteira de Gasolina e UGHE HDT de instáveis da Carteira de Coque’ da Refinaria Getúlio Vargas – REPAR e para o CONSÓRCIO RNEST/CONEST, contratado pela PETROBRAS para a implantação das UHDT’s e UGH’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST, e para a implantação das UDA’s da Refinaria Abreu e Lima – RNEST. As vantagens foram prometidas e oferecidas por LÉO PINHEIRO e AGENOR MEDEIROS, a LULA, RENATO DUQUE, PAULO ROBERTO COSTA e PEDRO JOSÉ BARUSCO FILHO [PEDRO BARUSCO], para determiná-los a, infringindo deveres legais, praticar e omitir atos de ofício no interesse dos referidos contratos. 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR (...) LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com MARISA LETÍCIA, LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data, dissimularam e ocultaram a origem, a movimentação, a disposição e a propriedade de R$ 2.424.990,83, provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio: (i) da aquisição em favor de LULA e MARISA LETÍCIA, por intermédio da OAS EMPREENDIMENTOS, do apartamento 164-A do Condomínio Solaris, localizado na Av. Gal. Monteiro de Barros, nº 638, em Guarujá/SP, no valor de R$ 1.147.770,96, assim como pela manutenção em nome da OAS EMPREENDIMENTOS do apartamento que pertencia a LULA e MARISA LETÍCIA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data; (ii) do pagamento de R$ 926.228,82, entre 08/07/2014 e 18/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à TALLENTO CONSTRUTORA LTDA., para efetuar as reformas estruturais e de acabamento realizadas no imóvel para adequá-lo aos desejos da família do ex-Presidente da República; e (iii) do pagamento de R$ 330.991.05, entre 26/09/2014 e 11/11/2014, pela OAS EMPREENDIMENTOS à KITCHENS COZINHAS E DECORAÇÕES LTDA. e à FAST SHOP S.A., para custear a aquisição de móveis de decoração e de eletrodomésticos para o referido apartamento, adequando-o aos desejos da família do ex-Presidente da República. (...) LULA, de modo consciente e voluntário, no contexto das atividades da organização criminosa abaixo exposta, em concurso e unidade de desígnios com LÉO PINHEIRO e PAULO OKAMOTO, no período compreendido entre 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR 01/01/2011 e 16/01/2016, dissimularam a origem, a movimentação e a disposição de R$ 1.313.747,24 provenientes dos crimes de cartel, fraude à licitação e corrupção praticados pelos executivos da CONSTRUTORA OAS, em detrimento da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS, conforme descrito nesta peça, por meio de contrato ideologicamente falso de armazenagem de materiais de escritório e mobiliário corporativo de propriedade da CONSTRUTORA OAS, o qual se destinada na verdade a armazenar bens pessoais de LULA, firmado com a empresa GRANERO TRANSPORTES LTDA., que redundou em 61 pagamentos mensais no valor de R$ 21.536,84 cada. Todo valor objeto da lavagem também se constitui em vantagem indevidamente recebida por LULA, totalizando R$ 3.738.738,07.” (Doc. 3, fls. 5-6, destaques no original). Mais adiante, o Ministério Público Federal, considerada a extensão dos malfeitos relatados, bem delimita o objeto da pretensão punitiva estatal formulada, no caso sob análise e de forma específica, em detrimento do ora paciente: “(...) 11. A partir desse macrocontexto criminoso, esta denúncia imputa a LULA, especificamente, os crimes relacionados ao Grupo OAS [OAS] que serão a seguir detalhados, sem prejuízo de novas acusações futuras. Dentre os procedimentos licitatórios da PETROBRAS que foram fraudados pelas empreiteiras cartelizadas, estão os relativos a obras da REPAR (Refinaria Presidente Vargas, localizada em Araucária/PR) e da RNEST (Refinaria Abreu e Lima, localizada em Ipojuca/PE), em que a OAS foi favorecida. Nesses casos, entre 11/10/2006 e 23/01/2012, LULA, contando com a atuação de RENATO DUQUE, PEDRO BARUSCO e PAULO ROBERTO COSTA nas Diretorias de Serviços e Abastecimento da Estatal, foi o responsável pela geração e pagamento de vantagens indevidas de, pelo menos, R$ 87.624.971,26, oferecidas e 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR prometidas por LÉO PINHEIRO FILHO e AGENOR MEDEIROS, executivos da OAS, para que estes obtivessem benefícios nas referidas obras. 12. Parte dessa propina, cerca de R$ 2.424.990,83, foi recebida por LULA por meio de expedientes de ocultação e dissimulação de propriedade de bens e valores, isto é, mediante atos de lavagem de dinheiro. LULA, com a participação de sua esposa MARISA LETÍCIA, assim como dos executivos do Grupo OAS LÉO PINHEIRO, PAULO GORDILHO, FÁBIO YONAMIME e ROBERTO MOREIRA, pelo menos desde data próxima a 08/10/2009 até a presente data, recebeu o apartamento 164-A do Condomínio Solaris, em Guarujá/SP, personalizado e decorado com recursos provenientes dos crimes praticados em prejuízo da Administração Pública Federal, notadamente da PETROBRAS. 13. Outra parte dos recursos desviados, cerca de R$ 1.313.747,24, foi recebida por LULA por meio de expedientes de ocultação e dissimulação da sua disposição e propriedade, ou seja, por meio de atos de lavagem de dinheiro. LULA, com a participação de PAULO OKAMOTO e de LÉO PINHEIRO, entre 01/01/2011 e 16/01/2016, recebeu indiretamente do Grupo OAS aquele valor, por meio do pagamento, por esse grupo, mediante a assinatura de um contrato fraudulento, de armazenagem de bens no interesse do ex-Presidente da República” (Doc. 3, fls. 9-10 - destaquei). Do que se infere da narrativa acusatória, a celebração fraudulenta de contratos entre a Petrobras S/A e o Grupo OAS, especialmente no tocante às obras da REPAR e da RNEST, contou com a participação do ora paciente, no exercício das funções de Presidente da República, o qual, em contrapartida, teria sido beneficiado com os bens e valores descritos, submetidos a processo de ocultação ou distanciamento de suas origens ilícitas. Tal participação, no entanto, se consubstanciaria na viabilização da nomeação e manutenção de diretores da Petrobras S/A que se ajustaram 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR aos propósitos ilícitos do grupo criminoso organizado, e que atuaram diretamente nos procedimentos fraudulentos de contratação por parte da aludida sociedade de economia mista, em ajustes espúrios com o denominado “cartel de empreiteiras”. Ocorre que a conduta atribuída ao ora paciente, qual seja, viabilizar nomeação e manutenção de agentes que aderiram aos propósitos ilícitos do grupo criminoso em cargos estratégicos na estrutura do Governo Federal, não era restrita à Petrobras S/A, mas a extensa gama de órgãos públicos em que era possível o alcance dos objetivos políticos e financeiros espúrios, conforme narra a própria incoativa sob análise: “30. Os esquemas revelados no ‘Mensalão’ e na ‘Operação Lava Jato’ envolveram, dentre outros, crimes de corrupção praticados no alto escalão da Administração Pública Federal. Observou-se, nesses dois casos, a criação de uma estrutura que direcionava benefícios aos que estavam no poder e aos seus partidos. Assim, uma nota comum dessas engrenagens delituosas foi o seu funcionamento em benefício de LULA, não só pelas vantagens financeiras que recebeu, mas também pela governabilidade conquistada e pelo fortalecimento de seu partido. Foram os partidos e os políticos que orbitaram ao redor dele, como ele próprio, que enriqueceram e tiveram seus projetos de poder alavancados por polpudas somas monetárias, desequilibrando pleitos eleitorais e afetando uma face da democracia pela disputa eleitoral com candidatos alavancados com o financiamento a partir de recursos ilícitos. Ambos os esquemas eram simultaneamente de governo e partidários. LULA era a pessoa mais importante no Governo e no partido, em benefício do qual fluíram vantagens centrais dos crimes. Contudo, não se trata apenas de corrupção identificada no ‘Mensalão’ e na PETROBRAS, pois, como se indicará, brevemente, a seguir, ao longo de todos os anos em que LULA ocupou o mais alto cargo do Poder Executivo federal, diversos outros casos de corrupção semelhantes foram verificados. 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Desenvolvidos no âmbito da alta cúpula política do país, com o envolvimento de diferentes partidos da base aliada do Governo Federal, os benefícios desses esquemas convergiram, direta e indiretamente, ao vértice comum de todos eles, no qual se encontrava LULA. (...) No mesmo sentido, e conforme já destacado acima, a formação da base aliada do Governo LULA, com a negociação do apoio do PMDB e PP, envolveu a distribuição de outros cargos da alta Administração Pública Federal, dentro de um contexto em que líderes partidários comprovadamente usaram os cargos para a arrecadação de propinas. Embora não se possa dizer que todos os indicados, em todos os casos, arrecadaram propina, é possível, a partir das provas, afirmar que existia sim um sistema com esse objetivo, que abarcava seguramente diversos cargos públicos como na PETROBRAS, ELETRONUCLEAR, MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que, de fato, foram utilizados para a arrecadação de propina para agentes e partidos políticos.” (Doc. 3, fls. 19-20 – destaquei) Conclui-se, portanto, que o Ministério Público Federal, à época em que aforou a denúncia em desfavor do paciente, já tinha ciência da extensão alcançada pelas condutas que lhe foram atribuídas, as quais abarcaram não só a Petrobras S/A, mas outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito das quais, com semelhante modus operandi, foram celebradas contratações revestidas de ilicitudes, em benefício espúrio de agentes públicos, agremiações partidárias e empreiteiras. Optou-se, à época, pela concentração dos feitos relacionados ao aludido grupo criminoso no âmbito da competência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, dentre os quais o caso ora sob análise. Diante da miríade de ilicitudes evidenciadas com o avanço das investigações, não se afigurava teratológica a invocação de causas de modificação da competência, seja a conexão instrumental ou até mesmo a 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR continência, para a aglutinação dos feitos correlatos naquele Juízo, conforme consignado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes em voto proferido por ocasião do julgamento da precitada questão de ordem suscitada no INQ 4.130: “Senhor Presidente, temos que apreciar a competência para supervisão de investigação oriunda da Operação Lava Jato nesta Corte e a competência para processar e julgar desdobramento de investigação dela decorrente em primeira instância. Como nós sabemos, essa não é uma questão neutra ou meramente técnica. Em verdade, é de grande relevo. Do contrário, nem estaria havendo essa disputa no próprio âmbito do Tribunal Pleno. No fundo, o que se espera é que processos saiam de Curitiba e não tenham a devida sequência em outros lugares. É essa a expectativa. É bom que se diga em português claro para que não iludamos ninguém. (...) O que temos aqui são fatos ligados por conexão e continência, como será demonstrado neste voto. Temos diversos crimes praticados pelo que aparenta ser uma mesma organização criminosa, com os mesmos métodos. (...) A Operação Lava Jato foi iniciada para apuração de um esquema de lavagem de ativos e, de degrau em degrau, foi revelando uma associação criminosa que se ramifica, praticando vários crimes, sob um comando central. No curso das investigações, alguns dos crimes foram suficientemente revelados para permitir o oferecimento de denúncias. Tendo em vista que havia investigados presos, não se poderia aguardar a conclusão completa das apurações. No entanto, as denúncias oferecidas foram acompanhadas de requerimento de cisão das investigações, para regular prosseguimento quanto a fatos ainda não apurados. Ou seja, a investigação da organização criminosa em Curitiba não foi encerrada. Não há como falar em esgotamento daquela 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR jurisdição. Dito isso, passo à análise do que me parece ser a questão central da determinação da competência neste caso: a reunião dos feitos por conexão e continência. Tanto o Regimento Interno do STF quanto o CPP usam a conexão e a continência como causas de modificação da competência. Dispõe o art. 69 do RI: (...) O CPP, por sua vez, define a conexão e a continência nos arts. 76 e 77: (...) A discussão levantada até o momento refere-se à existência de conexão probatória da presente investigação com outras ligadas à operação Lava Jato. Desde logo, adianto que o caso envolve não apenas a conexão, mas principalmente a continência. No entanto, já que a conexão ocupou a Corte até o momento, inicio por ela. Há conexão probatória deste caso com os casos oriundos da 13ª Vara Federal de Curitiba (art. 76, III). A interpretação da conexão probatória não é simples. Em princípio, a investigação de qualquer fato pode influir na de outro, sendo difícil prever o resultado dos inquéritos e instruções penais. Discorrendo sobre o dispositivo do Código de Processo Penal italiano que inspirou nossa legislação, Ugo Aloisi constata que a norma deixa margem a certa discricionariedade do julgador na avaliação da conexão – ALOISI, Ugo. Manuale pratico di procedura penale. Milão: Giufrè, 1943. p. 136. Portanto, não existe a precisão aritmética que se tenta dar ao tema. O próprio Supremo Tribunal Federal já enfrentou dificuldades com a avaliação discricionária da conexão no caso do mensalão. Inicialmente, houve desmembramento em relação aos denunciados sem prerrogativa de foro, tendo a Corte reconsiderado a decisão em seguida, por não vislumbrar 33 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR maiores benefícios na separação. Por várias vezes, cogitou-se de cindir o feito, mas prevaleceu a manutenção do processo único. Além disso, não se pode esquecer de que o dispositivo que trata da conexão é da redação original do Código, do ano de 1941. Não se encarava criminalidade organizada como fenômeno a merecer tratamento próprio pela lei e pelos aplicadores do direito. Se há uma necessidade de atualização, é justamente neste tema. A complexidade das investigações e ações penais por crimes dessa ordem não estava sequer no horizonte de previsão do legislador. A rigor, temos de ler o texto à luz da dimensão que assumiram as organizações criminosas. É chocante quando vemos o quadro trazido pelo Procurador-Geral da República, no qual nem conseguimos nos situar. Precisaríamos de um GPS para entrar nesse emaranhado. Talvez, seja a mais complexa organização criminosa já formada no país. Em suma, não podemos apresentar a questão como decisão neutra, técnica ou aritmética. O que se apurou até o momento é que o esquema criminoso apurado em relação à Petrobras foi replicado em diversos outros órgãos públicos, revelando complexa orquestração criminosa em que se reproduziu o (i) mesmo modus operandi e estão presentes os mesmos integrantes, rectius, os mesmos agentes criminosos, sejam eles (ii) agentes políticos (VACCARI, DIRCEU, entre outros), (iii) agentes públicos, (iv) operadores financeiros (v.g. MILTON PASCOWITCH, ALEXANDRE ROMANO), e as (v) mesmas empreiteiras. Neste Inquérito específico, o que temos na denúncia já formalizada é que o mesmo esquema de lavagem de dinheiro sujo retirado da Petrobras era empregado para branquear as propinas oriundas do Ministério do Planejamento. Os implicados na Operação Lava Jato Milton Pascowitch e José Adolfo Pascowitch admitiram que usavam a JAMP ENGENHEIROS LTDA. para lavagem das propinas relativas aos contratos da Petrobras. A mesma pessoa jurídica lavaria 34 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR recursos no presente inquérito, oriundos do Ministério do Planejamento. Não há dúvida de que a lavagem de dinheiro é ligada pela conexão teleológica com o crime a ela antecedente (art. 76, II, CPP). E a prova de que Milton e José Adolfo Pascowitch eram operadores de um sistema de pagamento de propinas e lavagem de dinheiro, tem grande potencial de influir na prova de que ambos prestavam o mesmo serviço para outros corruptos e corruptores. Pelo lado dos corruptos, temos também a informação de que ambos os esquemas convergiam para João Vaccari Neto, tesoureiro nacional do Partido dos Trabalhadores, destinatário das propinas pagas. E, por ocasião da instauração do Inquérito sobre o qual nos debruçamos, os personagens mencionados já eram investigados ou processados, pelos mesmos fatos, perante a 13ª Vara Federal de Curitiba. Isso sem falar que cada uma dessas investigações se insere num todo maior. Estamos diante de uma investigação em que cada novo crime descoberto permite o desdobramento em outras investigações. A pura e simples divisão das investigações não permitiria o acompanhamento do contexto, relegando ao fracasso qualquer esforço sério de persecução. É grande a responsabilidade da Corte ao fazer esta opção. Podemos estar comprometendo a própria persecução criminal. Não preocupa a distribuição de processos no âmbito da Corte, mas espalhar processos para Uberaba, São Paulo, Cuiabá, a partir do critério do local onde foi praticado um ou dois fatos, certamente estará contribuindo para o grau de precisão que se quer. Não se pode negar que há liame entre os fatos investigados em cada um dos inquéritos da Operação Lava Jato. Sejam crimes ligados à Petrobras ou não, todos estão inseridos no mesmo contexto. Todos parecem convergir para o 35 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR mesmo método de governança. (...) Assim, as ações penais e investigações devem permanecer reunidas perante o juízo prevento. Reafirmo que não se trata de dizer que todos os desdobramentos de uma investigação original devem ser reunidos no mesmo juízo. Não discordo do ponto de vista segundo o qual, se em uma investigação criminal, descobre-se, de forma fortuita, prova de crimes não conexos, a prevenção inexiste. Não é disso que se cuida neste caso. Aqui, há um liame entre as condutas investigadas que não pode ser desprezado. O ponto é que não interessa que tenha sido usado, como meio para obter os fins, o Ministério do Planejamento, a Petrobras, a Eletrobras, ou outra estatal ou órgão público qualquer. Há uma comunhão dos meios de lavagem de recursos. Há uma semelhança entre as condutas. Há laços políticos entre os autores. Há um liame que não pode ser desprezado, essencial à apuração e compreensão da verdade. Logo, a conexão probatória está presente (art. 76, III, CPP). Além disso, estamos um passo além da simples conexão. O caso é de continência (art. 77, I, CPP). O esquema em apuração na Operação Lava Jato aponta para um método de governar: de um lado, recursos do Estado fluiriam para forças políticas; de outro, financiariam a atividade político-partidária e de campanhas eleitorais, a corrupção de agentes públicos, a manutenção de base partidária fisiológica, a compra de apoio da imprensa e de movimentos sociais e, claro, o luxo dos atores envolvidos. O que está ocorrendo é que, para cada uma dessas práticas e para cada autor de determinada prática, está em andamento um inquérito. Essa divisão serve como técnica de investigação, mas não se pode perder de vista o todo. O que se tem é que as práticas criminosas podem ser reconduzidas ao mencionado método de governar, nele se inserindo. Temos a perpetração de vários crimes graves, ligados entre si, se protraindo no tempo. E, salvo se houver uma 36 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR incrível coincidência quanto aos métodos de performar os crimes, deve haver, também, uma liderança central, ainda por ser revelada. Em todas as investigações, temos a recondução dos fatos aos núcleos políticos que, valendo-se dos próprios meios de intermediação – os chamados operadores – cuidavam de receber e lavar as propinas. Os partidos apontados como envolvidos compunham a base aliada do Governo e, justamente por isso, tinham influência na nomeação dos servidores públicos em cargos chaves a se levar a efeito o esquema. No caso específico do Partido dos Trabalhadores, detentor da chefia do Poder Executivo federal e apontado como principal beneficiário, as investigações convergem ao tesoureiro nacional João Vaccari Neto, que seria responsável por fazer o dinheiro sujo ingressar nos cofres do Partido, seja por doações contabilizadas, seja pelo caixa dois. Analisando o contexto, difícil deixar de trabalhar com a hipótese de que os inúmeros implicados estão associados de maneira estruturalmente ordenada, dividindo tarefas, com o objetivo de obter vantagens políticas e econômicas, mediante a prática das infrações penais investigadas. Se é assim, estamos diante da uma organização criminosa, nos termos da definição do art. 1º, §1º, combinado com art. 2º, da Lei 12.850/13: (...) E a investigação dos coautores do crime de organização criminosa e dos diversos crimes praticados pela organização atrai o juízo da investigação originária, por continência (art. 77, I, CPP). Repito que não interessa que a organização criminosa tenha usado, como meio de obter seus fins, a Petrobras, a Eletrobras, o Ministério do Planejamento, ou outra estatal ou órgão público qualquer. Se todas as condutas são reconduzidas à mesma organização criminosa, aplica-se a regra da continência. Assim, não se trata de tornar um juízo prevento para 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR todos os crimes graves, ou todos os casos de corrupção do país, mas de aplicar a regra da continência a reunir processos por crimes praticados pela mesma organização criminosa. Esse entendimento vale tanto para o ministro prevento no Supremo Tribunal Federal quanto para o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba e, mesmo, para todas as instâncias intermediárias com competência sobre o caso. (...) Ao menos em tese, estamos tratando da mesma organização criminosa do Petrolão. Logo, a competência, por continência e conexão, é do ministro Teori Zavascki. Pelos mesmos fundamentos, em primeira instância, é da 13ª Vara Federal de Curitiba. (...) Portanto, voto, de forma muito convicta, pela redistribuição do inquérito à relatoria do ministro Teori Zavascki e pela cisão do feito em relação a Alexandre Romano e a outros investigados sem foro originário perante esta Corte, devendo o cindido ser encaminhado ao Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR.” (INQ 4.130 QO, Inteiro teor, fls. 112- 125) Mas as conclusões de Sua Excelência, como visto, não foram encampadas pela maioria formada no Plenário do Supremo Tribunal Federal naquela assentada, conforme já elucidado no item anterior, o que acarretou no detalhamento jurisprudencial dos limites da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba no que diz respeito à reunião de feitos motivada pela conexão instrumental. Nesse contexto, a defesa técnica do paciente, a tempo e modo, questionou a competência para o processo e julgamento da ação penal subjacente perante o aludido juízo em razão da aventada conexão, tendo provocado específica prestação jurisdicional por ocasião das alegações finais; nos embargos declaratórios opostos em face da sentença condenatória; nas razões do recurso de apelação interposto; assim como nos recursos extraordinários aviados e, por fim, na presente impetração, 38 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal, rememoro, em 3.11.2020 (Doc. 1), razão pela qual a questão não se encontra preclusa. A atuação da defesa técnica se coaduna com a natureza relativa da competência firmada por conexão, a qual, como é cediço, não se trata de regra de fixação da competência, mas de sua modificação, e que admite flexibilização, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, trago à colação as lições de Gustavo Henrique Badaró: “A prorrogação de competência leva em conta, basicamente, a distinção entre competência absoluta e relativa. Necessário, porém, fazer uma ressalva terminológica. A competência, definida seja como quantidade de jurisdição, seja como relação de adequação legítima do juiz ao processo, não possui graus ou intensidades distintas. Ou o juiz pode legitimamente exercer a jurisdição em um caso concreto, ou faltará o pressuposto processual da competência. O vício da incompetência, este sim, pode ter graus. Há critérios distintos de fixação de competência, com relevâncias ou finalidades variadas, cuja violação poderá acarretar um vício mais grave ou menos grave. Este vício ou inadequação do juiz ao processo pode ter graus. Assim, não há competência absoluta ou relativa, mas sim incompetência absoluta ou relativa. De acordo com a natureza ou a espécie do critério violado, o juiz será absoluta ou relativamente incompetente. A chamada ‘competência absoluta’ é aquela determinada por critérios cuja inobservância acarreta uma nulidade insanável. Isto é, trata-se de competência que não pode ser modificada (improrrogável). Consequentemente, por se tratar de inobservância de regra fixada no interesse público da correta prestação jurisdicional, a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por sua vez, a denominada competência relativa é aquela fixada por critérios cuja inobservância acarreta uma nulidade sanável. Em outras palavras, a competência relativa pode ser modificada (prorrogável). Como no caso de incompetência 39 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR relativa o critério desrespeitado foi fixado no interesse da parte, sua inobservância somente trará prejuízo à própria parte. Assim, apenas se houver alegação da parte prejudicada, por meio de exceção de incompetência, o juiz poderá reconhecê-la, sendo-lhe vedado declará-la de ofício.” (in Processo Penal [livro eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. RB6.10) No caso, restou demonstrado que as condutas atribuídas ao paciente não foram diretamente direcionadas a contratos específicos celebrados entre o Grupo OAS e a Petrobras S/A, constatação que, em cotejo com os já estudados precedentes do Plenário e da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, permite a conclusão pela não configuração da conexão que autorizaria, no caso concreto, a modificação da competência jurisdicional. Com efeito, o único ponto de intersecção entre os fatos narrados na exordial acusatória e a causa atrativa da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba é o pertencimento do Grupo OAS ao cartel de empreiteiras que atuava de forma ilícita – dentre outros órgãos públicos, sociedades de economia mista e empresas públicas –, em contratações celebradas com a Petrobras S/A. Mas não cuida a exordial acusatória de atribuir ao paciente uma relação de causa e efeito entre a sua atuação como Presidente da República e determinada contratação realizada pelo Grupo OAS com a Petrobras S/A, em decorrência da qual se tenha acertado o pagamento da vantagem indevida. Na estrutura delituosa delimitada pelo Ministério Público Federal, ao paciente são atribuídas condutas condizentes com a figura central do grupo criminoso organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles, conforme já demonstrado em excerto colacionado da exordial acusatória. O caso, portanto, não se amolda ao que veio sendo construído e já decidido no âmbito do Plenário e da Segunda Turma do Supremo 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Tribunal Federal a respeito da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba, delimitada, como visto, exclusivamente aos ilícitos praticados em detrimento da Petrobras S/A. Nesse sentido, calha destacar, foi a conclusão exarada pela Segunda Turma por ocasião do julgamento de agravos regimentais interpostos nos autos da PET 6.664, destinada ao tratamento de termos de depoimento prestados em acordos de colaboração premiada firmados por colaboradores ligados ao Grupo Odebrecht, inicialmente remetidos à 13ª Vara Federal de Curitiba, mas redirecionados à Seção Judiciária do Distrito Federal por deliberação majoritária. Confira-se: EMENTA Agravo regimental no agravo regimental na petição. Impugnação da decisão em que se determinou a remessa à Seção Judiciária do Paraná de cópia de termos de depoimento colhidos no âmbito de acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal e integrantes do Grupo Odebrecht. Aventado bis in idem. Alegação de que os fatos relatados coincidiriam com o objeto do Inq nº 4.437 e do Inq. 4.430, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Não ocorrência. Pretendida fixação da competência da Seção Judiciária de São Paulo ou do Distrito Federal para conhecer de supostos ilícitos penais noticiados nos termos de colaboração. Plausibilidade jurídica da tese defensiva. Narrativa que faz referência a fatos supostamente ocorridos em São Paulo e em Brasília que, a princípio, não se relacionam com os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras, alvo de apuração na Operação Lava a Jato, não se justificando, portanto, a competência do Juízo de Curitiba/PR. Núcleo político que deverá ser processado na Capital Federal, na linha de precedentes. Agravo regimental ao qual se dá provimento tão somente para determinar a remessa dos termos de colaboração premiada à Seção Judiciária do Distrito Federal. Determinação que não firma, em definitivo, a competência do juízo indicado. Investigação em fase embrionária. Impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os 41 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR aspectos concernentes à declinação de competência. Precedentes. (Pet 6664 AgR-AgR, Rel.: EDSON FACHIN, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 14.8.2018) Elucidativos são os fundamentos declinados pelo eminente Ministro Dias Toffoli, designado Redator para o acórdão: “(...) Todavia, o contexto dos autos demonstra que a narrativa dos colaboradores faz referência a supostos fatos ocorridos em São Paulo e em Brasília que, a princípio, não se relacionam com os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras propriamente dito, alvo de apuração na Operação Lava a Jato, não se justificando, portanto, a competência do Juízo de Curitiba/PR. Por essa perspectiva, o caso, com a devida venia do Relator, é de fixação da competência das Seções Judiciárias de São Paulo ou do Distrito Federal. Contudo, à luz da conclusão da Corte no julgamento conjunto dos agravos regimentais interpostos nos autos do Inq nº 4.327 e do Inq nº 4.483, em 19/12/17, de que o núcleo político deveria ser processado nesta Capital Federal, o Ministro Edson Fachin, no julgamento do Inq nº 4.325/DF, “que atribuía a Guido Mantega suposta participação em organização criminosa, com base em relatos das delações da Odebrecht, João Santana e da JBS”, decidiu declinar da competência da Corte para a Seção Judiciária do Distrito Federal. No que se refere ao agravo regimental do Ex-Presidente Lula, a despeito de a narrativa dos colaboradores fazer referência a supostos fatos ocorridos em São Paulo e em Brasília, o que, a princípio, não se relaciona com os ilícitos ocorridos no âmbito da Petrobras propriamente dito, alvo de apuração na Operação Lava a Jato, penso, pelas mesmas premissas do entendimento externado no caso do agravante Guido Mantega, que essa hipótese também é de fixação da competência da Seção Judiciária do Distrito Federal. 42 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Importante frisar, por fim, nos que se refere aos agravantes, que as investigações se encontram em fase embrionária. Diante da impossibilidade, em sede de cognição sumária, de se verticalizar a análise de todos os aspectos concernentes à declinação de competência, o encaminhamento de termos de colaboração em questão não firmará, em definitivo, a competência do juízo indicado, devendo ser observadas as regras de fixação, de modificação e de concentração de competência, respeitando-se, assim, o princípio do juiz natural (v.g. Inq nº 4.130/PRQO, Pleno, de minha relatoria, DJe de 3/2/16). Em face dessas considerações, rogando novamente a mais respeitosa venia ao Relator, dou provimento aos agravos regimentais de Guido Mantega e de Luiz Inácio Lula da Silva para determinar o encaminhamento dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal” (PET 6.664, fls. 250-251). Considerados os precedentes sobre o tema e as razões expostas, afigura-se impositivo, ante o que se formou como direção majoritária no Tribunal, o reconhecimento da procedência dos argumentos declinados pelos impetrantes para reconhecer a incompetência do Juízo da 13ª Vara Federal as Subseção Judiciária de Curitiba ao processo e julgamento da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR. Como corolário de tal conclusão, nos termos do art. 567 do Código de Processo Penal, devem ser declarados nulos todos os atos decisórios, inclusive o recebimento da denúncia, determinando-se a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, considerada a narrativa da prática delitiva no exercício do mandato de Presidente da República. 4. Da verificação de constrangimento ilegal em casos análogos já submetidos ao conhecimento do Supremo Tribunal Federal. Encontram-se em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal outras ações de índole constitucional em que a defesa técnica do paciente se insurge contra supostas ilegalidades praticadas no âmbito de outras 43 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR ações penais também deflagradas perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. Do conteúdo das impugnações, é possível concluir que ao paciente também se atribui a prática de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro nos autos das Ações Penais n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR (HC 174.988, Doc. 18) e 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (RCL 33.543, Doc. 5), e apenas lavagem de capitais nos autos da Ação Penal n. 5044305- 83.2020.4.04.7000/PR (RCL 45.325, Doc. 9), todas com tramitação perante o aludido Juízo. Em todos os casos, as denúncias foram estruturadas da mesma forma daquela ofertada nos autos da Ação Penal n. 5046512- 94.2016.4.04.7000/PR, ou seja, atribuindo-lhe o papel de figura central do grupo criminoso organizado, com ampla atuação nos diversos órgãos pelos quais se espalharam a prática de ilicitudes, sendo a Petrobras S/A apenas um deles. Com efeito, de acordo com a narrativa exposta pelo Ministério Público Federal em denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5063130-17.2018.4.04.7000/PR, na mesma espacialidade, o paciente teria recebido do Grupo Odebrecht vantagens indevidas consistentes “em um imóvel para a instalação do Instituto Lula”, à época avaliado em R$ 12.422.000,00; bem como no “apartamento nº 121 do Residencial Hill House, bloco 1, localizado na Avenida Francisco Prestes Maia, 1.501, São Bernardo do Campo/SP”, avaliado em R$ 504.000,00. Não há, contudo, o apontamento de qualquer ato praticado pelo paciente no contexto das específicas contratações realizadas pelo Grupo Odebrecht com a Petrobras S/A, o que afasta, por igual, a competência da 13ª Vara Federal de Curitiba ao processo e julgamento das acusações. Idêntica omissão é constatada na denúncia oferecida nos autos da Ação Penal n. 5021365-32.2017.4.04.7000/PR, segundo a qual o paciente teria recebido dos Grupos OAS e Odebrecht vantagens indevidas consubstanciadas em reformas patrocinadas em sítio, localizado no Município de Atibaia/SP, as quais totalizaram R$ 1.020.500,00. O mesmo ocorre com a denúncia formulada nos autos da Ação Penal 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR n. 5044305-83.2020.4.04.7000/PR, em que se atribui a prática de crimes de lavagem de capitais, consistentes em 4 (quatro) supostas doações simuladas, realizadas pelo Grupo Odebrecht, em favor do Instituto Lula, cada uma no valor de R$ 1.000.000,00, realizadas nos dias 16.12.2013, 31.1.2014, 5.3.2014 e 31.3.2014, totalizando a quantia de R$ 4.000.000,00. Nesse sentido, constatada a identidade de situações jurídicas, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, torna-se imperiosa a extensão dos fundamentos declinados nesta decisão às demais ações penais que tramitam em desfavor do paciente perante a 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba. 5. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 192, caput, do RISTF e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba para o processo e julgamento das Ações Penais n. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR (Triplex do Guarujá), 5021365- 32.2017.4.04.7000/PR (Sítio de Atibaia), 5063130-17.2018.4.04.7000/PR (sede do Instituto Lula) e 5044305-83.2020.4.04.7000/PR (doações ao Instituto Lula), determinando a remessa dos respectivos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal. Declaro, como corolário e por força do disposto no art. 567 do Código de Processo Penal, a nulidade apenas dos atos decisórios praticados nas respectivas ações penais, inclusive os recebimentos das denúncias, devendo o juízo competente decidir acerca da possibilidade da convalidação dos atos instrutórios. Considerada a extensão das nulidades ora reconhecidas, com fundamento no art. 21, IX, do RISTF, declaro a perda do objeto das pretensões deduzidas nos habeas corpus 164.493, 165.973, 190.943, 192.045, 193.433, 198.041, 178.596, 184.496, 174.988, 180.985, bem como nas Reclamações 43.806, 45.948, 43.969 e 45.325. Junte-se cópia desta decisão nos autos dos processos relacionados, arquivando-os. 45 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7 HC 193726 ED / PR Comunique-se a Presidência do Supremo Tribunal Federal, perante a qual tramita o ARE 1.311.925. Publique-se. Intime-se. Brasília, 8 de março de 2021. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 46 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 054F-78E6-9D0C-C38E e senha F461-6242-A60B-D2B7"