sexta-feira, 30 de junho de 2023

TCEMG aplica multas por descumprimento dos prazos fixados na LRF

 


RELEASE

TCEMG aplica multas por descumprimento

dos prazos fixados na LRF

30/6/2023

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aplicou multas de dois mil reais aos agentes públicos municipais que descumpriram os prazos fixados, na Lei de Responsabilidade Fiscal e em instruções normativas, de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) referentes à data-base de 31/10/2022. Os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o voto do presidente da câmara, conselheiro Durval Ângelo, no processo número 1119838, em sessão ordinária realizada ontem (29/05/2023).


O processo, número 31 da pauta, tinha por natureza o “Acompanhamento da Gestão Fiscal, relatório de análise técnica referente à data-base 31/10/2022, dos dados informados pelos jurisdicionados nos Módulos de Acompanhamento Mensal (AM), Instrumento de Planejamento (IP), Balancete Contábil e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP)”.


O relatório, elaborado pela Diretoria de Controle Externo dos Municípios do TCEMG, dividiu os agentes em situação irregular em cinco grupos, sendo que os dois primeiros foram multados e os demais serão notificados. O relatório técnico discriminou os grupos e as tabelas:


Tabela I – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos gestores indicados na Tabela I (órgãos e entidades da administração pública inadimplentes com a remessa do Sicom), com fundamento no disposto no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que, embora advertidos da irregularidade em 14/12/2022, não encaminharam, no prazo e na forma estabelecidos, os relatórios, documentos e informações referentes à data-base de 31/10/2022, a que estão obrigados por força da Lei Complementar n. 101/2008 e da Instrução Normativa deste Tribunal n. 03/2017, alterada pela INTC n. 02/2018.

Tabela II – multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos gestores indicados na Tabela II, com fundamento no disposto no inciso VII do art. 85 da Lei Complementar 102/2008, uma vez que deixaram de comprovar a publicidade do Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO, no prazo e na forma estabelecidos no art. 52, caput, da LRF, bem como o disposto no § 4º do art. 8º da IN 03/2017, alterada pela IN 02/2018.


Tabela III – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os gestores dos Poderes Executivos listados na Tabela III para que observem o disposto no art. 9º da LRF, visto que apresentaram Arrecadação Total da Receita inferior ao total geral da previsão da Meta Bimestral de Arrecadação.


Tabela IV – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os 129 (cento e vinte e nove) gestores dos Poderes Executivos indicados na Tabela IV de que, no período móvel de 12 (doze) meses, o montante da despesa corrente superou em 95% (noventa e cinco por cento) o montante da receita corrente em igual período.


Tabela V – Notificar, por intermédio da Central de Relacionamento com o Jurisdicionado (CRJ), os Chefes dos Poderes Executivo dos 317 (trezentos e dezessete) Municípios, indicados no Tabela V, de que, no período móvel de 12 (doze) meses, o montante da despesa corrente enquadrou-se entre 85,01% e 95,00% em relação ao montante da receita corrente, e que, assim, devem envidar esforços para impedir que seja ultrapassado o limite previsto no caput do art. 167-A, cuja informação é incluída na certidão emitida por este Tribunal para fins de obtenção de operação de crédito, nos termos do inciso IV, a, do art. 21 da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal, em conformidade com as orientações contidas no Manual de Instrução de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).


Para acesso às cinco tabelas com a listagem dos agentes públicos multados e dos notificados, clique aqui.



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quinta-feira, 8 de junho de 2023

"Animais de estimação: um conceito jurídico em transformação no Brasil"

 



"Animais de estimação: um conceito jurídico em transformação no Brasil

Em um país cujos habitantes possuem mais de 139 milhões de animais de estimação (os dados da Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação colocam o Brasil como a terceira nação do mundo nesse quesito), é difícil pensar que alguém brinque com o seu bem semovente ou o leve para passear. Foi essa caracterização de simples coisa, porém, que prevaleceu durante as últimas décadas no ordenamento jurídico brasileiro: os bichos seriam apenas um item do patrimônio de seu titular.

Com a evolução do entendimento sobre a complexidade dos animais e uma nova visão das relações entre eles e as pessoas, também se desenvolveu o debate sobre qual o enquadramento jurídico adequado para os pets.

No mundo jurídico, surgem termos como "família multiespécie", e são discutidos direitos intrínsecos aos animais não racionais; no mundo cotidiano, a histórica relação de dependência e sobrevivência que forjou os primeiros contatos entre humanos e bichos é alterada para algo muito mais íntimo e peculiar: por todos os lados, circulam os "pais de pet" levando seus "filhos" na coleira em roupas coloridas, pessoas se reúnem para comemorar o aniversário dos bichinhos, e se inauguram hotéis exclusivos para eles, com direito a banho de piscina e atividades lúdicas. 

Para além das discussões já existentes no Congresso Nacional – há projetos de lei, por exemplo, que pretendem admitir os animais como seres sencientes, passíveis de emoções e sentimentos e, como tal, sujeitos de direitos –, o Poder Judiciário tem dedicado maior atenção à caracterização dos animais de estimação. Esses debates chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também evoluiu ao analisar controvérsias sobre bichos.

Definição como simples coisas não resolve mais as controvérsias sobre os pets

A doutrina aponta que a natureza jurídica dos animais está prevista no artigo 82 do Código Civil, segundo o qual são considerados bens móveis aqueles "suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Nesse contexto, os bichos de estimação não teriam direitos, de forma que suas garantias estariam relacionadas aos direitos de seus donos, e as discussões sobre eles estariam mais próximas de institutos como a posse e a propriedade.  

Em dois precedentes recentes, os colegiados do STJ não alteraram essa caracterização legal, mas lançaram novas luzes sobre o tema ao apontar que a definição como simples coisa não é mais suficiente para tratar os litígios que envolvem animais de estimação.

Nem coisas, nem pessoas: animais de estimação seriam um "terceiro gênero"

No primeiro caso (processo sob segredo de justiça), em 2018, a Quarta Turma analisou a questão dos pets no bojo de uma controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento do direito de visitas após a dissolução de união estável. Em segunda instância, aplicando de forma analógica as regras legais para a guarda de filhos menores, o tribunal estadual entendeu ser possível a delimitação do direito de visitas ao animal de estimação que ficou com um dos ex-companheiros após a separação.  

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que o Código Civil enquadrou os animais na categoria das coisas – portanto, objetos de relações jurídicas, conforme previsto não apenas no artigo 82, mas também nos artigos 4459361.4441.445 e 1.446.

Apesar dessa condição legal, o ministro considerou que "não se mostra suficiente o regramento jurídico dos bens para resolver, satisfatoriamente, tal disputa familiar nos tempos atuais, como se se tratasse de simples discussão atinente à posse e à propriedade".

Para Salomão, não se trata de humanizar o animal, tampouco de equiparar a posse dos bichos com a guarda de filhos, mas de considerar que o direito de propriedade sobre eles não pode ser exercido de maneira idêntica àquele relativo às coisas inanimadas ou que não são dotadas de sensibilidade.

De acordo com o relator, é essa natureza especial que impõe uma série de limitações aos direitos de propriedade que recaem sobre os animais.

"Penso que a resolução deve, realmente, depender da análise do caso concreto, mas será resguardada a ideia de que não se está diante de uma 'coisa inanimada', sem lhe estender, contudo, a condição de sujeito de direito. Reconhece-se, assim, um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos" – afirmou o ministro ao manter o julgamento de segundo grau, enfatizando a necessidade de que tal análise seja voltada para a proteção do ser humano e de seu vínculo afetivo com o animal.

Animais são seres dotados de sensibilidade

Em julgamento realizado no ano passado (REsp 1.944.228), a Terceira Turma abordou o tema ao analisar controvérsia sobre a divisão de despesas com os animais de estimação após o fim do relacionamento de um casal. Os gastos diziam respeito a seis cachorros, todos adquiridos durante a união estável. De acordo com os autos, após a separação, o ex-companheiro teria deixado de contribuir para a manutenção dos bichos.

Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), considerando não existir regramento jurídico específico para o caso, adotou os princípios gerais do direito para obrigar o ex-companheiro a custear, em conjunto com a ex-companheira, as despesas geradas pelos pets, como forma de evitar seu enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil.

Ainda para o TJSP, uma vez estabelecida a relação de afeto entre as pessoas e os animais, não seria possível admitir, do ponto de vista ético, o abandono como causa lícita de extinção da propriedade e, por consequência, da responsabilidade pela manutenção.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Marco Aurélio Bellizze considerou ser necessário compatibilizar as regras sobre o regime de bens da união estável com a natureza particular dos animais de estimação, "concebidos que são como seres dotados de sensibilidade".

Para o ministro, com base na atual legislação sobre o tema, não seria possível falar no custeio das despesas com os animais no contexto do instituto da pensão alimentícia – típico das relações de filiação e, portanto, regido pelo direito de família.

Segundo Bellizze, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, ainda mais relevantes no caso dos bichos de estimação, que dependem totalmente dos cuidados de seus donos. Essa característica, apontou, torna fundamental analisar como as partes definiram o destino dos animais ao término da relação.

"Se, em virtude do fim da união, as partes, ainda que verbalmente ou até implicitamente, convencionarem, de comum acordo, que o animal de estimação ficará com um deles, este passará a ser seu único dono, que terá o bônus – e a alegria, digo eu – de desfrutar de sua companhia, arcando, por outro lado, sozinho, com as correlatas despesas", apontou.

Nesse cenário, para o ministro, não seria possível ao dono reivindicar do ex-companheiro, que não é mais responsável pelo pet, o custeio de suas despesas.

No caso dos autos, Bellizze entendeu que, como a ex-companheira atribuiu a si todos os direitos em relação aos animais, era ela quem deveria, desde o término da relação, custear as respectivas despesas – ao mesmo tempo em que, "merecidamente, usufrui da companhia dos seus cães de estimação e deles recebe afeto, em reciprocidade".

Projetos no Congresso retiram animais da categoria de objetos e garantem direitos

Enquanto a Justiça segue analisando controvérsias sobre os pets, o Poder Legislativo pode alterar, nos próximos anos, a caracterização desses animais no ordenamento jurídico.

Em 2019, o Senado Federal aprovou o PLC 27/2018, segundo o qual os animais deixam de ser considerados objetos e passam a ter natureza jurídica sui generis, como sujeitos de direitos despersonificados. Em consulta pública feita pelo Senado, a proposição recebeu aprovação de mais de 24 mil pessoas, contra apenas 731 votos negativos.

O projeto reconhece nos animais a condição de seres sencientes – ou seja, que têm sentimentos – e altera o Código Civil para que não sejam mais considerados bens semoventes. Como a proposta teve início na Câmara dos Deputados e foi aprovada com alterações no Senado, o projeto retornou à primeira casa para nova análise (PL 6.054/2019).

Neste ano, a Câmara dos Deputados recebeu o PL 179/2023, que busca regulamentar a família multiespécie – definida como a comunidade formada por seres humanos e animais de estimação – e prevê uma série de direitos para os pets, inclusive pensão alimentícia e participação no testamento do tutor.

De acordo com o projeto, os animais devem ser considerados filhos por afetividade e ficam sujeitos ao poder familiar. Caso o texto seja aprovado, os pets também passarão a ter acesso à Justiça para a defesa de seus interesses ou a reparação de danos materiais e existenciais, hipóteses em que caberá ao tutor – ou, na falta dele, à Defensoria Pública e ao Ministério Público – representar o bicho em juízo. A proposta ainda aguarda distribuição na Câmara.