segunda-feira, 20 de julho de 2020

CARTILHA FAMÍLIA PROTETORA - MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS / GOVERNO FEDERAL



Prezados leitores,




Uma parceira voluntária feita junto ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos este blog passará a divulgar todo o conteúdo público do referido ministério, tendo como objetivo que todos tenham acesso a informações sobre o ministério.

Fique antenado no blog!


"Dr. Cristiano Nabuco - Psicólogo 
Você sabia que o Art. 2o do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade
E o artigo 4o do ECA determina que é também dever da família, assegurar, a efetivação de diversos direitos referentes à vida de nossas crianças e adolescentes como a vida, dignidade e o respeito, dentre outros? 
E ainda, no mesmo dispositivo legal, o artigo 5o diz que nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, sendo punido tanto a ação como a omissão da família que não garantir os seus direitos fundamentais? 
Diante de tais responsabilidades, é preciso combater e prevenir o abuso e a exploração sexual a que estão sujeitos inúmeras crianças e adolescentes, especialmente nos lares, por isso, é fundamental que os pais e responsáveis estejam atentos e saibam como proceder para garantir que seus filhos fiquem seguros especialmente em casa, onde deve ser o lugar mais seguro para se crescer e desenvolver como pessoa e cidadão. 
FAMÍLIA PROTETORA: Um guia para pais e responsáveis sobre como identificar riscos de abuso sexual, exploração infantil e pedofilia nas famílias. 
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990) Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. 
Art. 2o Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 
Art. 4o É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais
Você sabia?
e maio Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes 
1 - TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA OS FILHOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES 
Violência não é apenas empregar força física contra alguém, especialmente quando se trata de filhos. Conheça alguns termos relacionados à violência contra filhos, crianças e adolescentes comumente praticados: 
Violência física - É usar da força física para castigar, punir, disciplinar ou controlar os filhos de forma intencional, não-acidental. Revela abuso de poder e pode deixar marcas como hematomas, arranhões, fraturas, queimaduras, cortes, entre outros; 
Violência psicológica – São aquelas atitudes, palavras e ações que são ditas aos filhos e demais crianças e adolescentes em estado de vulnerabilidade que os impactam profundamente, podendo assim constranger, envergonhar, censurar e pressioná-los. Essa agressão emocional ou o abuso psicológico não deixa marcas físicas, mas pode gerar a médio e longo-prazo baixa autoestima, estresse, ansiedade, depressão, automutilação, dependência de álcool e drogas, ideação suicida e, finalmente, pode levar ao próprio suicídio; 
Violência institucional – Quando quem pratica a violência contra seus filhos, são as instituições ou seus representantes que deveriam agir para protegê-los, como escolas, creches, professores, médicos, agentes públicos, dentre outros; 
Violência sexual - É abusar ou explorar do corpo e da sexualidade de crianças e adolescentes, podendo ser classificado como abuso sexual ou exploração sexual
Abuso sexual - É a utilização da sexualidade de uma criança ou adolescente para a prática de qualquer ato de natureza libidinal ou sexual. Essa violência pode se manifestar dentro ou fora de casa, ou seja, pode ser advinda do meio intrafamiliar ou extrafamiliar, a saber: 
* Abuso Sexual Intrafamiliar - É aquele que ocorre no contexto doméstico, quando há relação de parentesco entre a vítima e o seu agressor ou envolve ainda pessoas que residem no mesmo local que a criança ou adolescente. 
* Abuso Sexual Extrafamiliar - Acontece quando não há uma relação de convivência familiar entre o agressor e a vítima e, assim sendo, ocorre fora do contexto familiar, sendo praticado por alguém que se conhece pouco como, por exemplo, vizinhos, médicos, professores ou por uma pessoa totalmente desconhecida a vítima. 
Exploração sexual - É a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais com vistas ao lucro ou aos ganhos financeiros. Ocorre no contexto da prostituição, pornografia, nas redes de tráfico e no turismo com motivação sexual; 
Pornografia infantil - É a produção, reprodução, venda, exposição, distribuição, comercialização, aquisição, posse, publicação ou divulgação de materiais pornográficos (fotografia, vídeo, desenhos, filmes) envolvendo crianças ou adolescentes; 
Sexting - É a fusão de duas palavras em inglês (sex – sexo - e texting - de texto), para definir o envio de mensagens, fotos e vídeos pessoais de conteúdo erótico e sensual, utilizando-se de qualquer meio digital ou eletrônico. 
Abusador sexual – São indivíduos que podem pertencer a qualquer classe socioeconômica, raça, grupo étnico ou religião. A grande maioria não tem comportamento criminal específico. Tipicamente, seu grau de escolaridade é de ensino fundamental ou médio, está empregado e apenas 4% sofrem de doença mental severa. 
Pedofilia - Trata-se de uma doença, um desvio de sexualidade, que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças e adolescentes de forma compulsiva e obsessiva, podendo levar ao abuso sexual. 
Pedófilo - Termo designado para adultos que utilizam o corpo de uma criança ou adolescente para sua satisfação sexual, com ou sem o uso da violência. É, na maioria das vezes, uma pessoa que aparenta normalidade no meio profissional e na sociedade. 
Abusadores e molestadores - O comportamento criminoso dos pedófilos permite diferenciá- los em dois tipos: os abusadores e os molestadores. Os abusadores caracterizam-se principalmente por atitudes mais sutis e discretas no abuso sexual, geralmente se utilizando de carícias, visto que em muitas situações a vítima não se vê violentada. Já os molestadores são mais invasivos, menos discretos e geralmente consumam o ato sexual contra a criança. 
FAMÍLIAS, FIQUEM ATENTAS!
uma imagem com conotação sexual de criança ou adolescente e você guardar ou reenviar, mesmo que seja com o fim de localizar o abusador, você estará cometendo um crime. Tome cuidado! Ao receber esse tipo de mensagens não reenvie para mais ninguém, a não ser para a polícia e apague imediatamente de seu celular, caso contrário, você poderá estar colaborando para a divulgação de pornografia infantil! Fiquem atentos! 
ECA: Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa 
2 - MEU FILHO ESTÁ BEM? SINAIS DE ALERTA 
Filhos crianças ou adolescentes que são vítimas de abuso sexual, costumam apresentar alguns sinais e certas mudanças em seu comportamento, por isso os pais ou responsáveis devem estar atentos a alterações de hábito que ocorram de maneira abrupta ou repentina. Observe sempre seus filhos e verifique a presença de: 
• Problemas escolares como notas baixas, isolamento, agressividade com colegas e professores. 
• Insônia, pesadelos frequentes, querer dormir com a mãe ou com a luz do quarto acesa. 
• Perda de apetite ou compulsão alimentar. 
• Curiosidade sexual excessiva ou conhecimento sexual inapropriado para a idade. 
• Desenhos e textos relacionados às situações de abuso sexual. 
• Interesse por brincadeiras, filmes e jogos sexualizados. 
• Exposição frequente dos genitais ou presença de gestos sexuais. 
• Instabilidade emocional ou tristeza profunda manifestos através de choros sem razão ou motivo aparente, depressão, transtornos de ansiedade, ideação suicida. 
• Incomodar-se ao ser abraçado ou ser tocado (a). 
• Autodepreciarão do corpo. 
• Comportamento extremamente tenso, uso de palavrões ou presença de gestos obscenos. 
• Dor, inchaço ou sangramento em área genital ou infecção na região genital e abdominal 
• Aparecimento de hematomas no corpo. 
• Ocorrência de doenças sexualmente transmissíveis 
• Falta de confiança na figura feminina ou masculina dependendo de quem é o abusador, ou repúdio por alguém que a criança a princípio deveria gostar. 
Pais e responsáveis, jamais desconsiderem esses sinais... Investiguem, conversem com seus filhos, transmitam confiança... Crianças e adolescentes abusados podem fechar-se com receito de decepcionar ou entristecer os pais e também por sentirem-se culpados pelo que aconteceu. 
Faça-os saber que podem confiar e contar com vocês! 
3 - FORMAS DE ABUSO SEXUAL: 
Os filhos devem ser orientados sobre como identificar ou proceder no caso de alguém estar praticando algum comportamento ou contato que pode ser identificado como abuso sexual. 
Oriente os filhos sobre os seguintes perigos: 
• Não permitir que sejam tocados ou acariciados em seu corpo, especialmente, as partes íntimas. 
• Informar se forem expostos a cenas, revistas, fotos ou imagens de adultos nus ou em situações sexuais, eróticas ou pornográficas. 
• Verificar se participaram de qualquer tipo de situação com o fim de causar excitação sexual. 
4 - QUEM É O ABUSADOR? 
É uma pessoa comum, acima de qualquer suspeita, que pode ser considerada um indivíduo normal ou até mesmo exemplar. Podem pertencer a qualquer classe socioeconômica, raça, grupo étnico ou religião. Tipicamente, seu grau de escolaridade é de ensino fundamental ou médio, está empregado e apenas 4% sofrem de doença mental severa. 
E ainda: 
• Geralmente é uma pessoa querida pelas crianças e adolescentes. 
• Em regra, usa da violência silenciosa, da ameaça verbal ou apenas velada. 
• Pode ter sido vítima de abuso sexual anterior ou sofrido de maus-tratos. 
• A maioria dos abusadores pertence a famílias que vivenciam problemas com uso de bebidas alcoólicas, drogas e violência doméstica. 
ATENÇÃO FAMÍLIAS! 
Alguns abusadores podem ficar próximo às escolas, especialmente na chegada ou saída das aulas, observando as crianças. Podem estar a pé, em bicicleta ou em algum veículo automotivo, praticando gestos obscenos. 
Se observarem alguém assim, alertem a direção da escola ou avisem a polícia. Orientem seus filhos a jamais aceitar caronas de estranhos e de conhecidos sem a autorização dos responsáveis. 
5 - COMO OS PAIS E RESPONSÁVEIS DEVEM PROCEDER E ORIENTAR SEUS FILHOS? 
• Oriente seus filhos sobre o que é abuso sexual ensinando que existem partes do seu corpo que são íntimas e que devem dizer “não” caso alguém queira tocar nessas partes. 
• Os filhos devem ser orientados a não aceitar balinhas, dinheiro ou presentes de pessoas estranhas e sempre que ganhar algo de algum parente ou desconhecido, devem comunicar aos pais ou responsáveis. 
• Oriente-os sobre o uso e os riscos da internet e sobre a importância de não enviar dados pessoais ou fotos para quem quer que seja (mesmo para os conhecidos). 
• Ensine aos filhos a jamais pegar carona ou entrar em carro ou casa de pessoas estranhas, sem o seu expresso consentimento. 
• Não deixe filhos com pessoas estranhas, especialmente em shoppings, mercados, mesmo que por alguns minutos apenas. 
• Procure conhecer os pais e a família dos amigos de seus filhos e evite deixá-los com adolescentes mais velhos com quem ele se relaciona. 
• Ensine que jamais devem guardar segredo sobre esses fatos e que quando alguém diz que “não devem contar algo” pois podem machucar seus pais e familiares, exatamente nessas situações é que os pais precisam ser informados devendo-se contar com urgência o ocorrido. 
• Se seu filho relatar alguma situação de abuso, não duvide, critique ou julgue seus filhos. Evite, acima de tudo, não desconsiderar seus sentimentos. 
• Caso precisem, procurem orientação qualificada e a ajuda de profissionais da saúde ou segurança pública. Evitem ficar tratando desse assunto com vizinhos, parentes ou pessoas que não podem, de fato, prestar o auxílio adequado. 
• E principalmente, acolha seu filho sem usar frases como “eu te disse” ou “eu te alertei”, caso essas situações sejam relatadas pelos filhos. Deixe bem claro que a culpa do abuso é sempre do abusador e não deles. 
FAMÍLIAS, FIQUEM DE OLHO!bservarem algum amiguinho de seu filho ou alguma criança ou adolescente, parente ou não, que esteja apresentando sinais de que possa estar sofrendo abuso sexual, primeiro oriente-os e deixe-os falar sem pressionar. Depois busque ajuda do Conselho Tutelar ou órgão competente. Lembre-se que a omissão além de ser crime, permite perpetuar o sofrimento de nossas crianças e adolescentes. 
6 - COMO PREVENIR O ABUSO SEXUAL INFANTIL E A PEDOFILIA? 
• Evite deixar seu filho dormir em casa de parentes ou amigos, os quais não têm conhecimento ou confiança suficiente. 
• Procure conhecer os amigos dos seus filhos, como também os pais ou responsáveis. Isso facilitará a supervisão à distância quando permitir que seus filhos frequentem a casa deles para a realização de trabalhos escolares ou mesmo para a simples diversão. Procure saber também quem estará na casa para supervisioná-los. Lembre-se que o abusador geralmente é alguém conhecido da família e acima de qualquer suspeita. 
• Prestadores de serviço jamais deverão entrar em sua casa sem a presença de um adulto. Também cabe aos pais orientar seus filhos para que jamais recebam sozinhos qualquer pessoa desconhecida. 
• Ao atender prestadores de serviços, evite fornecer informações sobre quantos membros tem em casa, a idade dos filhos e sua rotina. Não permita que esses profissionais fiquem sozinhos em espaços da residência sem necessidade ou que venham a ter acesso a chaves. 
• Oriente seus filhos e informe a escola sobre quem pode buscá-los. Ao levá-los para escola, certifique-se de que realmente entraram na instituição com segurança. Oriente-os, por exemplo, sobre como proceder quando você for se atrasar para buscá-los. 
• Jamais deixe seu filho ir sozinho para banheiros públicos em restaurantes, shoppings, parques, cinemas ou supermercados. Sempre o acompanhe ou aguarde do lado de fora, verificando se ele está seguro, mantendo uma conversa mesmo que você esteja do lado de fora. 
• Supervisione o uso da internet e mantenha o computador em local de fácil acesso a todos (preferencialmente na sala ou nos locais de passagem da casa). 
• Tenha atenção no convívio de seus filhos em brincadeiras com crianças mais velhas, orientando-os que ninguém pode tocar em suas partes íntimas nem ele nas partes íntimas de outras pessoas ou crianças. 
IMPORTANTE FAMÍLIAS: 
Acostume seus filhos a contarem tudo para vocês. Se a conversa descontraída for uma rotina em seu lar, será muito mais fácil identificar quando algo não estiver correndo bem. Lembrem-se: A maneira mais eficaz de prevenir é o DIÁLOGO. 
7 - O QUE FAZER SE MEU FILHO ESTIVER EM RISCO? 
Se você identificou que seu filho outra criança e adolescente está correndo risco, sofrendo algum tipo de abuso ou violência sexual, DENUNCIE
Se por algum motivo, não quiser se expor, saiba que a denúncia é anônima e é garantido o sigilo da identidade da pessoa denunciante. Você pode utilizar algum dos seguintes meios: 
DISQUE 100, de qualquer telefone no território nacional - canal gratuito e anônimo ou envie e-mail para: disquedenuncia@sedh.gov.br 
Baixe o app Direitos Humanos BR para celular na loja Google Play . O app é a nova plataforma digital do Disque 100 e Ligue 180 para receber denúncias, solicitações e pedidos de informação sobre temas relacionados aos direitos humanos e família. 
Procure o Conselho Tutelar do seu município. Consulte a lista de endereços dos Conselhos Tutelares no portal do Ministério da Justiça no seguinte endereço: http://portal.mj.gov.br/ sipia/frmMapeamentoConsulta.aspx 
• Acione a Escola, fale com os professores, orientadores ou diretores ou procure os órgãos competentes como a Polícia Militar, Polícia Federal ou Polícia Rodoviária Federal, Vara da Infância e Juventude, Ministério Público e Delegacias de Polícia no seu município. 
• A denúncia também pode ser feita nos telefones: 
181 Disque Denúncia 
197 Polícia Civil 
190 Polícia Militar 
191 Polícia Rodoviária Federal 
Casos de pornografia na internet: denuncie em www.disque100.gov.br
• Existem ainda, “redes de apoios” e serviços que auxiliam as famílias, as crianças e adolescentes que são vítimas de algum tipo de agressão. Os CRAS e CREAS, Faculdades e hospitais, possuem serviços psicológicos que poderão auxiliar as famílias sem custos financeiros. 
FAMÍLA, INFORME-SE, NÃO SE OMITA! 
Existem muitos órgãos e pessoas dispostas a ajudar! 
8 - O QUE O ECA DIZ SOBRE VIOLÊNCIA, MAUS-TRATOS E ABUSO SEXUAL INFANTIL 
Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.o 8.069, de 13/07/1990 
Art. 5o Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra a criança ou o adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsáveis, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa § 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena quantidade o material a que se refere o caput deste artigo. § 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita por: I – agente público no exercício de suas funções; II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo; III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário. § 3o As pessoas referidas no §2o deste artigo deverão manter sob sigilo o material ilícito referido. Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais. 
Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo. § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá- la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. § 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. § 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990. Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente. Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária. SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE SECRETARIA NACIONAL DA FAMÍLIA MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANO
PÁTRIA AMADA BRASIL 





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