segunda-feira, 16 de março de 2020

Ex-Prefeito de Sâo Bento Abade teve condenação no Tribunal de Contas de Minas Gerais

Prezados leitores,




Estava dando uma checada nos meus arquivos sobre as notícias do Tribunal de Contas de Minas Gerais, e, vejam o que encontrei.

O ex-prefeito do município de São Bento Abade foi condenado a restituir os cofres públicos no montante de R$79.016,94(setenta e nove mil e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).

Para lerem na íntegra todo o processo é só clicar no link: https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1970332
"TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008; II) determinar que o Sr. Reinaldo Vilela Paranaíba Filho, ex-Prefeito do Município de São Bento Abade, restitua ao erário estadual o montante de R$ 79.016,94 (setenta e nove mil e dezesseis reais e noventa e quatro centavos); e que a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - SECIR, devolva ao Município a quantia de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), valores a serem atualizados, com fundamento no caput do art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, no art. 254 da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal e no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa TC n. 03/2013; III) determinar que a autoridade administrativa seja notificada para que observe, com mais rigor, tanto a fiscalização (art. 45) quanto os prazos determinados pelo Decreto n. 46.319/2013; IV) determinar a intimação, desta decisão, do responsável e do atual gestor da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR; V) determinar, transitada a decisão em julgado sem recolhimento do débito, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 364 do RITCMG, emitindo-se e encaminhando-se a Certidão de Débito ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências necessárias; VI) determinar, transitado em julgado o decisum e comprovado o recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos, que sejam ultimados os procedimentos regimentais pertinentes e arquivados os autos, com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Corte. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. Plenário Governador Milton Campos, 20 de agosto de 2019. JOSÉ ALVES VIANA Presidente DURVAL ÂNGELO Relator"