Estava dando uma checada nos meus arquivos sobre as notícias do Tribunal de Contas de Minas Gerais, e, vejam o que encontrei.
O ex-prefeito do município de São Bento Abade foi condenado a restituir os cofres públicos no montante de R$79.016,94(setenta e nove mil e dezesseis reais e noventa e quatro centavos).
Para lerem na íntegra todo o processo é só clicar no link: https://tcnotas.tce.mg.gov.br/TCJuris/Nota/BuscarArquivo/1970332
"TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) julgar irregulares as contas, nos termos das alíneas “a” e “d” do inciso III do art. 48 da Lei Complementar n. 102/2008; II) determinar que o Sr. Reinaldo Vilela Paranaíba Filho, ex-Prefeito do Município de São Bento Abade, restitua ao erário estadual o montante de R$ 79.016,94 (setenta e nove mil e dezesseis reais e noventa e quatro centavos); e que a Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional - SECIR, devolva ao Município a quantia de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), valores a serem atualizados, com fundamento no caput do art. 51 da Lei Complementar n. 102/2008, no art. 254 da Resolução n. 12/2008 deste Tribunal e no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa TC n. 03/2013; III) determinar que a autoridade administrativa seja notificada para que observe, com mais rigor, tanto a fiscalização (art. 45) quanto os prazos determinados pelo Decreto n. 46.319/2013; IV) determinar a intimação, desta decisão, do responsável e do atual gestor da Secretaria de Estado de Cidades e de Integração Regional – SECIR; V) determinar, transitada a decisão em julgado sem recolhimento do débito, o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 364 do RITCMG, emitindo-se e encaminhando-se a Certidão de Débito ao Ministério Público junto ao Tribunal para as providências necessárias; VI) determinar, transitado em julgado o decisum e comprovado o recolhimento dos valores devidos aos cofres públicos, que sejam ultimados os procedimentos regimentais pertinentes e arquivados os autos, com fundamento no inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Corte. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg. Plenário Governador Milton Campos, 20 de agosto de 2019. JOSÉ ALVES VIANA Presidente DURVAL ÂNGELO Relator"