quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019

Bolsonaro condenado ontem no STF... e outra curiosidade!

Prezados leitores,

No mês de março de 2018, eu protocolei um pedido de lei de acesso a informação a cerca das notícias que estavam sendo vinculadas na mídia social, relacionado ao então deputado Jair Messias Bolsonaro, hoje atual Presidente da República.
Decidi publicar parte da resposta que recebi, porque ontem o atual Presidente fora condenado ontem no STF em uma ação proposta pela Sra. Maria do Rosário, e, vejam o que disse a PGR em dez/2018.
Será que o Ministro Marco Aurélio de Melo pensa diferente das garantias previstas em lei sobre a Imunidade Parlamentar?

"....De início, o mesmo impedimento do primeiro quesito vigora no fornecimentos de
detalhamentos sobre inquéritos policiais mantidos sob sigilo. Quanto a ações penais e proce-
dimentos prévios com acesso público, salvo sigilo decretado em juízo, as respectivas tramita-
ções tornam-se automaticamente visíveis por meio do andamento processual fornecido nos

sítios eletrônicos dos tribunais. No caso das ações penais que envolvem o Deputado Federal
Jair Messias Bolsonaro, é possível acompanhá-los no sítio eletrônico do próprio Supremo

Tribunal Federal (www.stf.jus.br). Dali constam os seguintes procedimentos ainda em trâ-
mite: AP 1007 (reautuação da PET 5243 – crime contra a honra), AP 1008 (reautuação do Inq

3932 - crime contra a honra), PET 5626 (queixa-crime de autoria de Jean Wyllys de Matos
Santos), PET 7482 (queixa-crime de autoria de Jair Messias Bolsonaro) e Inq 4694 (crime ti-
pificado na Lei 7.716/89).

Quanto às demais manifestações do Deputado Jair Bolsonaro, convém esclarecer
que, na condição de parlamentar, ele encontra-se sujeito a um regime diferenciado de respon-
sabilidade penal, inscrito no art. 53 da Constituição e denominado tecnicamente de imuni-
dade material.

REFERÊNCIA: PRM-VGA-MG-00000929/2018 2
Assinado com certificado digital por SECRETÁRIO GERAL JURÍDICO ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS, em 07/12/2018 16:58. Para verificar a autenticidade acesse
http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave 845F915F.5B7AA0A6.935C814A.0B474A70

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Sob este regime, “os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente,
por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Deste modo, para que o exercício parla-
mentar possa ser resguardado das eventuais constrições judiciais, derivadas das divergências

ideológicas extremadas, a Constituição estabeleceu essa cláusula de inviolabilidade dos pro-
nunciamentos dos congressistas, como revela a consolidada jurisprudência do STF:

QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE. INVIOLABILIDADE.
IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. CONTEÚDO LIGADO À ATIVIDADE

PARLAMENTAR. EXERCÍCIO DO MANDATO COM INDEPENDÊNCIA E LIBER-
DADE. ABUSO. APURAÇÃO PELA RESPECTIVA CASA LEGISLATIVA. REJEI-
ÇÃO DA QUEIXA-CRIME. I - A incidência do Direito Penal deve observar seu caráter

subsidiário, de ultima ratio. Nesse sentido, ofensas menores e que não estejam abarcadas
pelo animus injuriandi não são reputadas crime. II - A reação do querelado ocorreu
quando sua atuação política estava sendo questionada. Incide, por isso, a inviolabilidade
a que alude o caput do art. 53 da Constituição Federal. III – A imunidade material em

questão está amparada em jurisprudência sólida desta Corte, como forma de tutela à pró-
pria independência do parlamentar, que deve exercer seu mandato com autonomia, deste-
mor, liberdade e transparência, a fim de bem proteger o interesse público. IV - Eventual

excesso praticado pelo parlamentar deve ser apreciado pela respectiva Casa Legislativa,
que é o ente mais abalizado para apreciar se a postura do querelado foi compatível com o
decoro parlamentar ou se, ao contrário, configurou abuso das prerrogativas asseguradas a
membro do Congresso Nacional, nos termos do art. 55, § 1o, da Constituição. V –
Queixa-Crime rejeitada.
[Pet 6587, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
01/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 17-08-2017 PUBLIC 18-
08-2017].

Assim, diante da prestação das informações requeridas, determino o arquiva-
mento do presente feito, com ciência, via Sala de Atendimento ao Cidadão, ao representante

registrado nos autos.
Brasília, 7 de dezembro de 2018.
Alexandre Camanho de Assis
Procurador Regional da República
Secretário-Geral Jurídico"

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