sexta-feira, 8 de março de 2019

Câmara Municipal de Três Corações convoca população "votação da ReDuÇãO das DIÁRIAS dos vereadores"

Prezados leitores,
A Câmara Municipal de Três Corações convoca toda a população para acompanharem na próxima segunda-feira 11/03 às 18:00hrs, a primeira votação do Projeto de Resolução 20042/2017, onde poderá ser reduzido o gasto com diárias do legislativo em 40%. 
A participação da sociedade tricordiana é muito importante, até mesmo para que o legislativo entenda que economizar é preciso.
Abaixo esta o Projeto na íntegra o mesmo poderá ser acessado pelo link
Abaixo esta o Projeto na íntegra o mesmo poderá ser acessado pelo link : http://legislador.diretriznet.com.br:8080/legisladorweb.asp?WCI=ProjetoTexto&ID=95&INEspecie=4&nrProjeto=20042&aaProjeto=2017

"Câmara Municipal de Três Corações - MG

Projeto de Resolução 20042/2017 de 02/10/2017
Situação:ParecerAutor: Vereador
EDER AUGUSTO COSTA , JORGE ANTÔNIO MACHADO , RICARDO FERREIRA , WEBER EUGÊNIO DE SOUZA , WILLIANDRO WAGNER GONÇALVES DE CASTRO , MAURÍCIO MIGUEL GADBEM.
Trâmite:02/10/2017
Regime:Ordinário
Assunto:Diárias de Viagem
Ver Trâmite
Ementa
Regulamenta o valor e a forma de concessão e pagamento das diárias dos Servidores e Vereadores da Câmara Municipal de Três Corações e dá outras providências.
 
Texto
Art. 1º Os Servidores e os Vereadores da Câmara Municipal de Três Corações, que ao se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, (ou seja, se deslocar de sua sede), eventual ou transitoriamente por motivo de serviço, farão jus à percepção de diária de viagem para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
Parágrafo Único.  Entende-se por interesse da Administração, a participação em eventos, cursos de capacitação profissional, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto aos Poderes e Órgãos Públicos, fundacionais e autárquicos, de cunho institucional e de interesse geral da comunidade, sempre prevalecendo o interesse público, em qualquer caso.


Art. 2º A diária é devida sempre que for necessário o pernoite do servidor público da Câmara ou Vereadores em outro município, a cada período de 24 horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada à sede de Três Corações.


§ 1º Ocorrendo o afastamento de acordo com o interesse da Administração por período superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas contínuas:
I –  serão devidos 80% (oitenta por cento) da diária integral, se o afastamento for acima de 20 horas;
II – serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral, se o afastamento for acima de 12 horas e inferior a 20 horas.


§ 2º Nos deslocamentos da sede com período superior a 6 (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas, serão adotados os seguintes critérios:

I – até 100 km rodados (ida e volta) terá direito a 1/6 (um sexto) de diária;

II – acima de 100 km rodados (ida e volta) terá direito a 1/4 (um quarto) de diária.

III – acima de 300 km rodados (ida e volta) terá direito a 1/2 (meia) diária.


§ 3º A concessão de diárias da Câmara Municipal será autorizada pela Mesa Diretora para Vereadores e Diretor (a) Geral para servidores, obedecido o prazo de 24 horas, a contar do protocolo de recebimento do requerimento de diária.

§ 4º As viagens relativas a sábados, domingos ou feriados serão expressamente justificadas e autorizadas pela Mesa Diretora/Diretor(a) Geral.
             

Art. 3º Fica estabelecido um limite de 12 (doze) diárias anuais por Vereador.

§ 1º Caso seja de relevante interesse público, os vereadores podem requerer da Mesa Diretora, autorização para outras viagens que forem necessárias. O Presidente, por sua função representativa e institucional, fica autorizado a realizar o número de viagens necessárias.

§ 2º O valor da diária do Presidente será o mesmo dos demais Vereadores.

§ 3º A concessão de diárias fica condicionada à existência de cotas orçamentárias e financeiras disponíveis.


Art. 4º O pagamento de diárias instituído por esta Resolução terá caráter de verba indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer efeitos.


Art. 5º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio, constante do Anexo I desta Resolução e encaminhado a Diretoria Financeira para que possa ser empenhada previamente a despesa.


Art. 6º Os valores das diárias de viagem serão proporcionais às horas de afastamento da sede.


§ 1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o complemento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do Vereador ou Servidor solicitante e/ou autorização do Presidente da Câmara ou da Diretoria Geral.

§ 2º Em casos de urgência, as diárias poderão ser processadas sem obediência ao prazo fixado no artigo 5º, podendo, ainda, ser processadas e concedidas no decorrer ou após o deslocamento, mediante justificativa da Mesa Diretora ou da Diretoria Geral.


§ 3º O beneficiário que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso, no prazo de até 03 (três) dias úteis, mediante desconto integral e imediato em folha de pagamento sob pena de ressarcimento de dano ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo, o beneficiário deverá depositar na conta da Câmara Municipal o valor das diárias recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante de depósito na Diretoria Financeira.

§ 5° O beneficiário, por motivo justo e aceito pelo Presidente, poderá solicitar a transferência da diária recebida para outra data, desde que não ultrapasse o período de até 10 (dez) dias.

§ 6° No caso do § 5°, o beneficiário não precisará depositar o valor recebido, ficando apenas considerado como adiantamento do pagamento da diária.

§ 7° O beneficiário não pode modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente do Poder Legislativo, sob pena de restituição do valor integral.


Art. 7° A Mesa Diretora e o (a) Diretor (a) Geral, este (a), quando for o caso, são competentes para autorizar o uso do meio de transporte a ser utilizado no deslocamento.


Art. 8° A Câmara Municipal fará opção pela solução mais econômica e viável, para o pagamento de diárias, sendo que a forma de transporte a ser utilizada levará em conta a urgência e o custo da viagem.

§ 1° Não serão autorizadas as viagens em veículos particulares, exceto se locados de prestador de serviços e a utilização de contratos com agências de viagens, observando a lei 8.666/93.

§ 2° A Câmara Municipal fica autorizada a fazer adiantamento de viagem para os motoristas de carros oficiais desta Casa Legislativa a fim de cobrir as despesas realizadas em veículo oficial fora do domicílio com combustível, estacionamento e pedágios. A Prestação de Contas do referido adiantamento será feita com a  apresentação dos respectivos comprovantes, juntamente com o formulário de diárias de viagem (Anexo II).

§ 3° Nos abastecimentos de que trata o parágrafo anterior, o cupom fiscal deverá conter informações do número da placa do veículo oficial e a quilometragem, bem como o CNPJ da Câmara Municipal de Três Corações.

§ 4° Na locomoção intermunicipal ou interestadual quando não efetuada em carro oficial e utilizando-se o serviço de transporte rodoviário ou aéreo, as despesas respectivas serão ressarcidas ao ser apresentado recibo de passagem ou bilhete de embarque, juntamente com formulário de diárias de viagens (Anexo II).

§ 5º No caso do § 4º acima, ao regressar da viagem, serão também reembolsadas, mediante comprovante, as despesas efetuadas com deslocamento de táxi no perímetro urbano da cidade de destino.

Art. 9° A liberação do valor referente à diária de viagem do beneficiário dar-se-á mediante a apresentação de requerimento do interessado a Diretoria Financeira, conforme modelo constante do Anexo I, devidamente aprovado pela Mesa Diretora/Diretoria Geral.

Parágrafo Único. Após o deferimento do pedido, a Diretoria Financeira terá o prazo de 24 horas para processamento da diária e seu depósito na conta bancária do beneficiado.


Art. 10. Não será devido o pagamento de diárias quando:

I – O deslocamento ocorrer para localidade onde os beneficiários residem, ou dentro do Município;

II – Nos sábados, domingos e feriados, salvo se a permanência fora da sede, nesses dias, com prévia e expressa autorização do Presidente ou do (a) Diretor (a) Geral, mediante requerimento justificado;

III – Em período de recesso parlamentar, salvo em caso de relevante interesse público ou de cursos e treinamentos para servidores, devidamente autorizado pela Mesa Diretora/Diretor(a) Geral;

IV – No deslocamento com duração inferior a 6 (seis) horas (ida e volta);

V – O deslocamento ocorrer em carro particular, salvo quando este for contratado pela Câmara Municipal.


Parágrafo Único. Constitui infração, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.


Art. 11.  No prazo de 03 (três) dias úteis após o seu retorno, o beneficiário deverá apresentar o relatório constante do Anexo II, da presente Resolução, sob pena de restituição integral do valor recebido.


Art. 12. Em todos os casos de deslocamentos que ensejar o pagamento de diárias de viagens pertinentes a eventos, cursos, seminários e similares, é obrigatória a descrição dos objetivos e dos resultados alcançados, devendo o formulário do Anexo II desta Resolução se fazer acompanhado de documentos relativos à realização do evento (programação e certificados), juntamente com a nota fiscal.


Art. 13. Os valores das diárias de viagens são os constantes do Anexo III, que faz parte desta Resolução.

§ 1° Fica a Mesa Diretora autorizada a reajustar os valores das diárias pela variação anual do INPC/IBGE, mediante portaria. E no caso de extinção do índice mencionado, fica autorizada a utilizar outra variação oficial adotada pela Administração Pública.

§ 2° Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores arredondados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para futuros reajustes.

§ 3° Não será permitido o reembolso de despesas extras como bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.


                                      Art. 14. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é do beneficiário, dos órgãos concedentes, passando pelo crivo do Controle Interno da Casa.

Parágrafo Único. O controle previsto no caput deste artigo tem como objetivo:

I – apurar a exatidão do cálculo da diária;

II – verificar o cumprimento dos dispositivos desta Resolução;

III – elaborar estatísticas de diárias de viagens;

IV – informar os órgãos públicos, quando a lei assim o exigir.

V – atender demais exigências legais.


Art. 15. Caso o valor das despesas realizadas for superior ao valor total das diárias recebidas, a Câmara Municipal não terá responsabilidade em  sua restituição.


Art. 16.  Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das disposições desta Resolução:

ANEXO I – Formulário de Requerimento de Diárias de Viagem

ANEXO II – Relatório de Prestação de Contas de Viagem

ANEXO III – Tabela de Valores de Diárias por Horas de Afastamento da Sede.

ANEXO IV – Formulário de Adiantamento de Viagem para Motoristas.

Art. 17.  As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das seguintes dotações do orçamento vigente:

01 – PODER LEGISLATIVO
01 – CÂMARA MUNICIPAL
01 – CORPO LEGISLATIVO

01.031.0001.2004 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS GABINETES DE VEREADORES
3390.14.00 – DIÁRIAS

01.031.0052.2007 – MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL
3390.14.00 – DIÁRIAS

Art. 18. Fica autorizada a Câmara Municipal de Três Corações a contabilizar as diárias no regime de adiantamento de diárias.

Art. 19.  Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/2013, de 12/03/2013, e a Resolução nº 001/2015, de 10/03/2015 esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do Art. 174 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal,."

Um comentário:

  1. Tem que acabar com essa verba, não estão trazendo nada de interessante para os cidadãos.

    ResponderExcluir